STJ AREsp 2633708
TRIBUTÁRIO$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 3.244-3.250) interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUR OS contra decisão (fls. 3.239-2.240) proferida pela em. Ministra Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, da qual se transcreve o seguinte excerto: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 83/STJ e ausência de indicação de artigo de lei federal violado. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A propósito: (..) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial." (g. n.) Em suas razões recursais, COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS sustenta, em síntese, que a Súmula 182/STJ é inaplicável ao caso, uma vez que "(..) o Recurso Especial interposto realizou a correta e clara indicação dos dispositivos legais que foram vulnerados quando do julgamento do Agravo de Instrumento interposto, tanto o é que a própria decisão que inadmitiu o Recurso Especial, menciona expressamente TODOS os artigos e códigos mencionados em recurso" (fl. 3.249 - destaques no original). Alega, também, que, "(..) tendo em vista que houve a expressa menção aos artigos, que inclusive se transcreveu trecho das decisões proferidas nos autos e das decisões utilizadas para embasamento do recurso Especial não havia que se falar na aplicação da Súmula, sendo certa e necessária a reforma da decisão com o total provimento do recurso" (fl. 3.249), Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimada, HELENA DE LIMA CARDOSO apresentou impugnação (fls. 3.262-3.299), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento.