Decisão · STJ

STJ AREsp 2538268

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-10-31publicado em 2024-10-01
CIVIL
$ ementa RELATÓRIO 1. Cuida-se de agravo interno interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LORENA contra a decisão da Ministra Presidente, Maria Thereza de Assis Moura, que não conheceu do agravo em razão da incidência da Súmula 182, pois a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, quais sejam: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática (fls. 626-628). Opostos aclaratórios, foram rejeitados (fls. 651-653), tendo-se afirmado que a agravante deixou de impugnar o fundamento da "ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC" (fl. 652). Nas razões do agravo interno, aduz-se que não deve incidir a Súmula 182 do STJ, uma vez que "o AGRAVANTE, em verdade, realizou a impugnação específica de todos os fundamentos suscitados pelo E. Tribunal de origem e, com relação ao ponto que ensejou o não conhecimento do agravo em recurso especial, existe tópico próprio para combater a inadmissão do apelo especial a respeito do dispositivo legal em comento, vide fls. 576-578". É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. CONTRATOS DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL COM PRAZO SUPERIOR A 90 DIAS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA REQUERIDA PELA PARTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ENTENDIMENTO DESFAVORÁVEL POR AUSÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. 1. É firme o entendimento do STJ no sentido de que há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de provas requeridas oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas. Precedentes. 2. Na hipótese, apesar de haver requerimento expresso da parte pela produção de outras provas (principalmente a prova oral), o magistrado, julgando antecipadamente a lide, entendeu pela desnecessidade de "produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos". No entanto, contraditoriamente, decidiu que, na espécie, não haveria nada a evidenciar que o negócio jurídico celebrado pelos autores com terceiros configurasse locação temporária, nem haveria notícias de uso comercial das unidades habitacionais. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.
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