Decisão · STJ

STJ CC 170556

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2020-01-29publicado em 2024-10-01
CIVIL
$ ementa RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra o acórdão que negou provimento ao agravo interno por ele manejado, mantendo o não conhecimento do conflito de competência, nos moldes da ementa abaixo transcrita: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OBJETO DO CONFLITO. ACÓRDÃO PROFERIDO NA ORIGEM JÁ TRANSITADO EM JULGADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos moldes da Súmula 59/STJ, "não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes". 2. Agravo Interno desprovido" (na fl. 408). A parte embargante aduz, de início, que "o Acórdão ora embargado entendeu que o conflito de competência encontra óbice no seu processamento, imposto pela Súmula 59/STJ, em virtude da suposta ocorrência de trânsito em julgado da ação que o motivou", mas que, porém, "labora em manifesto equívoco, tendo em vista que está fundamentado sobre premissa fática que não corresponde à realidade" (na fl. 341). Prossegue afirmando que "o Acórdão embargado consigna que a incidência da Súmula 59/STJ estaria configurada pelo trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 2180622- 79.2019.8.26.0000", mas, todavia, "o recurso referido no Acórdão fora distribuído em 15/08/2019, em face da decisão de fls. 543/544, exarada em 05/07/2019 e tratou do prosseguimento da execução em si, dadas as características do crédito executado", pois, "naquela ocasião, no entanto, sequer se discutia a possibilidade de se levar adiante atos expropriatórios propriamente ditos, de bens imóveis da recuperanda em juízo diverso do juízo universal da recuperação judicial" (na fl. 341). Assim, destaca "que o objeto do Agravo de Instrumento referido no Acórdão e transitado em julgado em 15/07/2020, quando aliás, já estava em sede de Agravo de Instrumento em Recurso Especial, não se relaciona absolutamente com o objeto do presente conflito de competência", pois, "como dito, o presente conflito originou-se na decisão que determinou o prosseguimento do leilão do bem imóvel da recuperanda" (na fl. 341). Logo, conclui que "a decisão objeto do conflito de competência não transitou em julgado, por força da liminar deferida nestes próprios autos, que a suspendeu até o julgamento final do incidente" (na fl. 341). Nesse passo, requerem o acolhimento dos embargos de declaração. A parte embargada apresentou impugnação (nas fls. 351/352). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, vícios inexistentes na situação concreta. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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