Decisão · STJ

STJ REsp 2008835

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2022-06-20publicado em 2024-10-01
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES LICITATÓRIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 284/STF. RECONHECIMENTO DE ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA EMPRESTADA. LEGALIDADE. ARTIGO 96, INCISO I, DA LEI N. 8.666/90. CRIME PRÓPRIO. POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DE TERCEIRO. ARTIGO 29 DO CP. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A defesa apontou ofensa o art. 619 do CPP, porém não indicou em que consistiria eventual omissão existente e não sanada pela Corte de origem, o que revela a deficiência da fundamentação recursal, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF. 2. Em relação à extinção da punibilidade alegada pela defesa, o entendimento proclamado pela Corte de origem encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior de que não houve abolitio criminis das condutas tipificadas nos arts. 90 e 96, I, da Lei n. 8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021, permanecendo sua criminalização nos arts. 337-F e 337-L, V, do CP. Incidência do princípio da continuidade típico-normativa (AgRg no AREsp n. 2.035.619/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.). 3. No que diz respeito ao aproveitamento de provas, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que para a observância do devido processo legal e do contraditório, não é necessário que haja absoluta identidade de partes entre o processo de que se empresta a prova e o processo para o qual esta é emprestada, pois o contraditório sobre a prova (contraditório postergado ou diferido) satisfaz esses princípios. A circunstância de o agravante não haver participado originariamente da elaboração da prova não impede que ela seja empregada no processo em que ele figura como acusado, desde que se preserve o contraditório sobre a prova (AgRg no RHC n. 140.259/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 9/4/2021). 4. O delito do artigo 96, inciso I, da Lei n. 8.666/90 classifica-se como crime próprio, exigindo-se do sujeito ativo a condição de licitante. Todavia, tal situação não impede que, mediante a norma de extensão prevista no artigo 29 do CP, a condição especial do licitante se comunique a terceiros estranhos a ela, desde que tal circunstância de caráter pessoal, por ser elementar do tipo (artigo 30 do CP), seja conhecida dos demais comparsas. No presente caso, como visto, o crime do referido artigo fora cometido em concurso de pessoas, não havendo qualquer ilegalidade na condenação. 5. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 6. Quanto ao desvalor da culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.322.083/MT, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023). No presente caso, as instâncias de origem decidiram pela sua reprovabilidade, uma vez que o acusado detinha expertise nos meandros da Administração Pública, por ter exercido o cargo de prefeito do mesmo município, o que justifica a consideração desfavorável da aludida circunstância. 7. Agravo regimental não provido.
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