STJ AREsp 2273577
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015. 1.1. Hipótese de acolhimento dos aclaratórios em virtude de omissão no aresto guerreado, de modo a conhecer do agravo interno e, na sequência, do agravo em recurso especial. 2. Constatada omissão no acórdão do Tribunal a quo, faz-se necessário o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos aclaratórios. 2.1. A Corte local, na hipótese dos autos, não enfrentou as alegações deduzidas pelo embargante, apenas as rechaçou sem expor de modo preciso os fundamentos para tanto. Não há a indicação do nexo causal entre o ato ilícito e o dano, tampouco as razões para fixação dos valores devidos a título de indenização. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para conhecer do agravo interno e, na sequência, do agravo em recurso especial a fim de dar parcial provimento ao apelo extremo. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face do acórdão proferido pelo colegiado desta Quarta Turma que não conheceu do agravo interno. O agravo (art. 1.042 do CPC/15) foi interposto em face da decisão acostada às fls. 1299-1302 e-STJ, que, em juízo prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial manejado pelo embargante. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 1134-1144 e-STJ, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais c/c tutela cautelar em caráter antecedente. Bancários. Sentença de parcial procedência. Inconformismo. Acolhimento do Recurso do Advogado dos Autores e não acolhimento do Recurso do Banco Réu Santander. Pretensão de concessão da assistência judiciária gratuita. Deferimento. Declaração de pobreza devidamente acostada ao feito. Inteligência do artigo 99, § 3º do NCPC. Banco Réu Santander que, sem fundamento razoável, efetuou o bloqueio das contas dos Autores. Banco Réu Santander que não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC). Danos materiais e morais configurados e bem fixados. Lucros cessantes também configurados. Honorários advocatícios que não foram fixados em relação ao Banco Santander, sendo de rigor a condenação do Banco Réu ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. RECURSO DO BANCO RÉU SANTANDER NÃO PROVIDO. RECURSO DO ADVOGADO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO para conceder-lhe os benefícios da Justiça Gratuita e para fixar os honorários advocatícios devidos pelo Banco Réu Santander em favor dos Autores em 12%(doze por cento) do valor da condenação. Opostos embargos declaratórios (fls. 1160-1179 e-STJ), não foram acolhidos, conforme acórdão de fls. 1181-1186 e-STJ. Nas razões do recurso especial (fls. 1188-1227 e-STJ), alegou o insurgente, além da divergência jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: (i) arts. 489 e 1.022 do CPC ; (ii) art. 14, § 3º, II, do CDC e arts. 932, III, 944 e 945 do CC; (iii) arts. 402 e 944 do CC e art. 373, I, do CPC; (iv) arts. 186, 884 e 927 do CC; (v) arts. 186, 884 e 927 do CC; (vi) arts. 884 e 944 do CC. Aduziu, em síntese, que: (a) o aresto da Corte local foi omisso em relação a questões imprescindíveis para solução da lide, por exemplo, culpa exclusiva da vítima e/ou de terceiro, ausência de comprovação dos danos materiais e lucros cessantes, inexistência de dano moral; (b) culpa exclusiva de terceiro e/ou concorrente da vítima; (c) impossibilidade de condenação ao pagamento de danos materiais e lucros cessantes sem efetiva demonstração do dano suportado; (d) valor estornado em favor dos recorridos; (e) ausência de danos morais a pessoa física, conta bloqueada sob responsabilidade de outro banco; (f) inexistência de violação à honra objetiva de pessoas jurídicas a ensejar dano moral. Contrarrazões às fls. 1263-1298 e-STJ. A Corte de origem, na decisão de admissibilidade de fls. 1299-1302 e-STJ, obstou o seguimento do reclamo por: (i) ausência de afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; (ii) não demonstração de violação dos arts. 14, § 3º, II, do CDC, 186, 402, 884, 927, 932, III, 944 e 945 do CC e 373, I, do CPC, bem como pela incidência da Súmula 7/STJ; (iii) ausência de similitude fática para fundamentar a interposição pela alínea "c" do permissivo constitucional. Inconformado, interpôs agravo (art. 1.042 do CPC/15), cuja minuta está acostada às fls. 1306-1324 e-STJ, por meio do qual pretende ver admitido o recurso especial. Contraminuta às fls. 1328-1368 e-STJ. A decisão monocrática de fls. 1417-1419 e-STJ da lavra da Presidência deste STJ não conheceu do recurso em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, fundamentando que a parte deixou de impugnar especificamente o óbice da Súmula 7/STJ. O ora embargante interpôs agravo interno (fls. 1423-1436 e-STJ) para reformar o referido pronunciamento singular. Impugnação às fls. 1440-1444 e-STJ. A Quarta Turma não conheceu do recurso interno tendo em vista a violação ao princípio da dialeticidade, nos termos da seguinte ementa (fls. 1455-1456 e-STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos dos arts. 1.021, §1º, do CPC/15 e 259, § 2º do RISTJ. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. Nas razões dos presentes embargos de declaração (fls. 1465-1473 e-STJ), alega o insurgente existir omissão no aresto atacado em virtude do agravo interno interposto ter respeitado o princípio da dialeticidade, não tendo ocorrido repetição das razões do agravo em recurso especial. Impugnação às fls. 1478-1479 e-STJ. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015. 1.1. Hipótese de acolhimento dos aclaratórios em virtude de omissão no aresto guerreado, de modo a conhecer do agravo interno e, na sequência, do agravo em recurso especial. 2. Constatada omissão no acórdão do Tribunal a quo, faz-se necessário o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos aclaratórios. 2.1. A Corte local, na hipótese dos autos, não enfrentou as alegações deduzidas pelo embargante, apenas as rechaçou sem expor de modo preciso os fundamentos para tanto. Não há a indicação do nexo causal entre o ato ilícito e o dano, tampouco as razões para fixação dos valores devidos a título de indenização. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para conhecer do agravo interno e, na sequência, do agravo em recurso especial a fim de dar parcial provimento ao apelo extremo.