Decisão · STJ

STJ AREsp 958624

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2016-07-14publicado em 2024-10-01
CIVIL
$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CLUBE DE INVESTIMENTO DOS EMPREGADOS DA VALE INVESTVALE e FRANCISCO VALADARES PÓVOA contra decisão (fls. 1283-1284), de relatoria da Presidência do STJ, que não conhec eu do recurso especial, em razão da intempestividade. Nas razões do agravo interno (fls. 1291-1467), alega-se, em síntese, que "a atual jurisprudência desta colenda Corte Especial Superior em relação ao CPC/1973 (vigente na ocasião), a ausência da comprovação do feriado local (estadual) pode ser suprida posteriormente". Aduz-se, também, que "A Lei Estadual/RJ 6.956/2015 (DOC. 01), que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, publicada em 14.01.2015, suspendeu todos os prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro". Ao final, pleiteia-se a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o presente feito levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Sem impugnação, conforme certidão de fl. 1468. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. RECONSIDERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À INSTRUÇÃO NORMATIVA DA CVM Nº 358/2002. NÃO CABIMENTO. VENDA DE AÇÕES. OCULTAÇÃO DE INFORMAÇÃO PRIVILEGIADA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. ADOÇÃO DA VERTENTE SUBJETIVA. CIÊNCIA DA LESÃO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não se verifica violação ao art. 535, II, do CPC/73, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. O STJ já consolidou o entendimento de que é incabível a análise de recurso especial que tenha por fundamento violação a resoluções, instruções normativas, portarias, circulares, regulamentos ou regimentos internos dos tribunais, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "Lei Federal", constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3. "A jurisprudência desta Corte se encontra pacificada no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para propositura de ação indenizatória em razão da prática de ilícito contratual é a data na qual se tomou conhecimento do ato lesivo" (AgInt nos EDv nos EAREsp 985.978/RJ, Relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 18/2/2020, DJe de 27/2/2020 - grifou-se). 4. Na hipótese dos autos, observa-se que o Tribunal de origem, adotando a acepção subjetiva da teoria da "actio nata", afastou a prescrição, pois, ao fixar o termo inicial da pretensão, consignou que, "ao tempo da alienação/transferência das ações, pelos autores, não tinham os mesmos conhecimento inequívoco acerca da lesão perpetrada e de suas consequências, o que apenas aconteceu com o oferecimento da denúncia, pelo Ministério Público, nos autos da ação que tramita na 7ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (processo 2006.51.01.523036-3)". 5. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 6. Agravo interno provido, a fim de conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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