Decisão · STJ

STJ AREsp 2222257

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2022-09-29publicado em 2024-10-01
TRIBUTÁRIO
$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por INSTITUTO DE OLHOS ISRAEL PINHEIRO e OUTRO contra decisão proferida por esta Relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ, fls.1.598/1.603). Nas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional, em relação à omissão quanto à primeira perícia médica que demonstrou ausência de erros e infecções e quanto à realização de acordo; b) ausência de responsabilidade solidária e objetiva. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 1.629/1.646). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS MÉDICOS. INFECÇÃO HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, inexiste ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a responsabilidade dos hospitais e clínicas (fornecedores de serviços) é objetiva, dispensando a comprovação de culpa, notadamente nos casos em que os danos sofridos resultam de infecção hospitalar" (AgInt no REsp 1.653.046/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe de 28/5/2018). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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