STJ AREsp 2540434
PROCESSUAL$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, na condição de curadora especial de Anderson Cordeiro, em face de decisão desta relatoria, que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial. A agravante afirma não ser possível, no caso, comprovar que os valores depositados em conta corrente (ou em conta investimento) do executado são destinados à subsistência dele, nos termos do REsp 1.677.144/RS, tendo em vista que atua no feito no exercício da curadoria especial - atuação que se limitar a questionar a qualificação jurídica dos fatos afirmados pelo demandante. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pelo Órgão Colegiado competente (fls. 259/263). Impugnação às fls. 267/274. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DIVERSA DA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. VALORES ESSENCIAIS À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE PROVA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ, nos autos do RESP 1.677.144/RS, decidiu que, " s e a medid a de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial". 2. Na espécie, embora o devedor seja revel patrocinado por curador especial, nada impede que ele, uma vez ciente do ato constritivo, comprove que os valores penhorados são essenciais à sua subsistência, a fim de ver aplicada, no caso, a regra do art. 833, X, do CPC/2015. 3. Agravo interno improvido.