Decisão · STJ

STJ AREsp 2560826

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-02-07publicado em 2024-10-01
CIVIL
$ ementa RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANNA CRISTINA BONANNO em face de decisão desta relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A agravante insiste em dizer que, ao contrário do afirmado pelo Tribunal de origem, o último ato praticado nos autos do Proc. 0006423-73.2003.403.610 (numeração da origem) não foi a "petição protocolada em 19/02/2015", de modo que não pode ser o termo a quo para a contagem do prazo prescricional da pretensão de arbitramento de honorários. Repete, no mesmo sentido, que o contrato de mandato, celebrado entre ela e seu antigo cliente, só se encerrou em 1º/9/2015, com o cumprimento do mandado de levantamento da penhora. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pelo Órgão Colegiado competente (fls. 711/722). Sem impugnação (fls. 726/728). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO ATO PRATICADO NO PROCESSO. TERMO A QUO DO PRAZO. SÚMULA 83/STJ. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. "O prazo prescricional para exercício da pretensão de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios é de 5 (cinco) anos, contados do encerramento da prestação do serviço (trânsito em julgado da decisão final, último ato praticado no processo, ou revogação do mandato)" (REsp 1.748.404/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe de 19/12/2018). 2. No caso, o Tribunal de origem confirmou a declaração da prescrição da demanda, apontando que "o último ato praticado pela apelante ré da ação de arbitramento foi a petição protocolada em 19/2/2015", motivo pelo qual se encontra prescrita a pretensão exercida tão somente em 13/3/2020. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno improvido.
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