Decisão · STJ

STJ HC 944793

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-09-10publicado em 2024-10-01
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTUM. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A matéria referente à quanto à insurgência referente à ocorrência de bis in idem no desvalor dos maus antecedentes e na agravante da reincidência, uma vez que supostamente teriam sido originadas do mesmo fato gerador, verifico que a matéria não foi debatida pelo Tribunal local. Dessa forma, revela-se incabível o respectivo exame no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 2.Em relação ao quantum de aumento de pena, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os parâmetros para a exasperação da reprimenda devem observar o critério da discricionariedade juridicamente vinculada, a qual, por sua vez, está submetida os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da suficiência da reprovação e da prevenção ao crime. 3. Ademais, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribui pesos absolutos a cada uma delas, mas é exercício de discricionariedade vinculada, o qual deve pautar-se pelo princípio da proporcionalidade. Nesse sentido (AgRg no REsp n.º 1.672.672/CE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 14/11/2017). 4. Na espécie, verifico que não há ilegalidade a ser sanada, uma vez que presentes três circunstâncias desfavoráveis - maus antecedentes, quantidade e diversidade das drogas. Logo, o decisum não viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo de rigor a sua manutenção. 3 . Agravo regimental não provido.
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