STJ AREsp 1777296
CIVIL$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 670-680) interposto por ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra decisão (fls. 659-662), desta relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) não conhecimento do apelo quanto à alegada violação ao art. 1º do Decreto 4.873/2003, na medida em que não cabe recurso especial para examinar violação a resoluções, pois estes atos não se enquadram no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, da CF/88; e b) incidência das Súmulas 282 e 356, ambas do col. STF, no tocante à alegada violação aos demais dispositivos legais. Nas razões do agravo interno, ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A afirma, entre outros argumentos, que "(..) s obre a necessidade de se respeitar o ato jurídico perfeito (violação do art. 6º do Decreto-Lei 4.657/42), note-se houve expressa menção sobre o assunto na r. sentença de fls. 160/168, ao entender indevidamente pela aplicação da lei nova em contrato aperfeiçoado sob a égide de lei anterior, desrespeitando, assim, ato jurídico perfeito" (fl. 676). Aduz, também, que, "(..) q uanto ao artigo 104 do Código Civil, este também devidamente prequestionado, como se percebe da análise pelo E. Tribunal de origem ao recuso de apelação apresentado: "O Código Civil em seu artigo 104 prescreve as exigências de ordem legal necessárias à validade de um contrato. São três os requisitos: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III - forma prescrita ou não defesa em lei. Todos estes requisitos são claramente preenchidos no caso em tela" (fl. 676). Alega, ainda, que, "(..) cumprido o requisito do prequestionamento, quer de forma explícita, quer implícita, a fundamentar a interposição e o necessário conhecimento do recurso especial interposto pela ENERGISA, de maneira que não há que se falar em hipótese de incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do Col. Supremo Tribunal Federal" (fl. 679). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Sem impugnação, certidão à fl. 685. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SISTEMA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 6º DO DECRETO-LEI N. 4.657/42 E AO ART. 104 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356 DO STF). AGRAVO DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356, ambas do col. STF. 2. Agravo interno a que se nega provimento.