STJ AREsp 2489434
CIVIL$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 3.669-3.674) interposto por RANDON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA contra decisão (fls. 3.659-3.664), desta relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, rejeitando a violação aos arts. 6º, § 4º, e 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, uma vez que o v. acórdão estadual coaduna com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. Nas razões do apelo nobre, RANDON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA sustenta que o apelo nobre não esbarra na referida Súmula, pois "(..) há divergência jurisprudencial no caso em tela, visto que, conforme apontado pela Agravante, não se está discutindo quem tem a competência de declarar a essencialidade dos bens, essencialidade esta que só deve ser declarada durante o prazo de suspensão, pois a essencialidade eterna não está prevista na Lei 11.101/05" (fl. 3.672). Aduz, também, que "(..) só busca o reconhecimento do seu direito previsto no artigo 49, §3º da Lei 11.101/05 e considerando que a recuperação judicial foi deferida em 2016, ou seja, já se passaram oito anos sem que a Agravante exercesse seu direito em razão da garantia. Cabe ressaltar que há muito o prazo de suspensão de 180 180 já decorreu, portanto, devendo a declaração de essencialidade dos bens deve ser revogada, por ser medida de justiça" (fl. 3.672). Assevera, ainda, que, "(..) apesar do reconhecimento da essencialidade dos bens, não é viável promover uma pura e simples captura do patrimônio da instituição financeira e retirar a eficácia da propriedade fiduciária de sua titularidade. Nesse sentido, não restam dúvidas do prejuízo ao Agravante, como credor fiduciário, ao jamais poder reaver a garantia que lhe foi dada dentro dos parâmetros legais" (fl. 3.672 - destaques no original). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimada, AGROPECUÁRIA 2N LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL apresentou impugnação (fls. 3.677-3.683), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 6º, § 4º, E 49, § 3º, DA LEI 11.101/2005. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDENCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Não podem ser alvo de busca e apreensão, em execução singular, processada perante outro juízo, bens móveis que estão na posse das empresas recuperandas e que foram reconhecidos como essenciais à atividade empresarial, ainda que sua aquisição esteja garantida por alienação fiduciária. Inúmeros arestos do STJ nesse sentido. O término do stay period não enseja, isolada e automaticamente, a possibilidade de constrição judicial sobre essa espécie de bens, sob pena de subverter o próprio escopo do procedimento recuperacional. Julgados desta Corte nessa linha de intelecção" (AgInt no REsp 2.061.093/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023). 2. Estando o acórdão estadual em sintonia com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 3. Agravo interno a que se nega provimento.