STJ AREsp 2567721
TRIBUTÁRIO$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 1.425-1.432) interposto por BALIEIRO LODI ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão (fls. 1.418-1.419) proferida pela em. Ministra Presidente desta eg. Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, da qual se transcreve o seguinte excerto: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito: (..) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ." (g. n.) Nas razões recursais, BALIEIRO LODI ADVOGADOS ASSOCIADOS sustenta, em síntese, que a Súmula 182/STJ não se aplica ao caso, porque "(..) ao tratar do fundamento de que o exame da questão jurídica debatida no Recurso Especial não encontra óbice do verbete da Súmula 7/STJ, demonstrou o Agravante o descabimento do referido fundamento, pelas seguintes razões. Com efeito, bem ao contrário do que entendeu o E. TJSP, a pretensão recursal deduzida pelo Agravante parte das premissas fáticas adotadas por aquele tribunal. Ou seja, o Agravante se baseou, expressamente, no quadro fático delineado pelo E. TJSP no v. acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento da Agravada e, em seguida, demonstrou os fundamentos pelos quais facilmente se pode concluir pelas violações aos dispositivos de lei federal elencados no bojo recursal" (fls. 1.427-1.428 - destaques no original). Aduz, também, que "(..) toda e qualquer alegação de ofensa à lei federal pode pressupor, em tese, o revolvimento de matéria fática. Basta que o quadro fático delineado pelo tribunal a quo afaste a aplicação do dispositivo de lei, cuja aplicação se busca. De igual modo, não incide a Súmula 7 quando o quadro fático delineado pelo tribunal a quo for suficiente à aplicação do direito ao caso concreto" (fl. 1.428). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimada, VIBRA ENERGIA S.A. apresentou impugnação (fls. 1.439-1.453), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento.