Decisão · STJ

STJ AREsp 2561042

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-02-08publicado em 2024-10-01
TRIBUTÁRIO
$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 324-29) interposto por SOCORRO PEREIRA DA SILVA contra decisão (fls. 317-320), desta relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) no tocante à alegada violação aos arts. 186 e 188, I, do Código Civil e ao art. 40, V, da Lei 11.445/2007, a pretensão posta no apelo nobre encontra óbice na Súmula 7/STJ; e b) dissídio jurisprudencial não demonstrado. Nas razões do agravo interno, SOCORRO PEREIRA DA SILVA afirma que "(..) o condomínio não é o prestador do serviço de abastecimento, para fornecer ou não água aos condôminos. O Agravado não possui sequer competência para impor tal penalidade aos moradores inadimplentes, eis que a legislação condominial possui dispositivos eficazes para que a cobrança e execução das dívidas condominiais seja realizada. Inclusive, o artigo 1.335 do Código Civil não prevê sanção ao inadimplemento das despesas condominiais em forma de restrição/vedação ao uso de serviços comuns, como ocorreu no caso dos autos" (fl. 326). Aduz, também, que "(..) não há qualquer necessidade de rever o conjunto fático-probatório, tão somente os argumentos das partes, fundamentos da r. sentença e v. acórdão do Tribunal ad quem, pois já debruçaram em relação aos documentos, aliás, estão descritos em ambas decisões, esta Corte tem-se o seguinte entendimento "a revaloração das provas e dos fatos expressamente transcritos e delineados na sentença e no acórdão recorrido não encontra óbice na Súmula 7/STJ"(REsp 1.664.907/SP, Terceira Turma, DJe 12/6/2017; REsp 2.044.569/GO, Terceira Turma, DJe 4/7/2023)" (fl. 327 destaques no original). Assevera, ainda, que "(..) se busca nesta sede, justamente, o exercício de um exame de legalidade quanto à aplicação da Lei, atividade jurisdicional própria do C. Superior Tribunal de Justiça. Não se trata de situação que necessita do reexame fático-probatório, mas que se reporta à análise de adequação, regularidade e legalidade da decisão jurisdicional combatida, da correta aplicação legislativa e da atenção dada aos fatos da hipótese vertente no intuito de buscar a unificação do entendimento" (fl. 328). Sem impugnação, certidão à fl. 335. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRIBUNAL A QUO ASSENTOU QUE O CONDOMÍNIO COMUNICOU PREVIAMENTE O CORTE DE ÁGUA. PRETENSÃO DEPENDENTE DO REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, concluiu que não ficaram comprovados os alegados danos morais, uma vez que o questionado corte do fornecimento de água foi realizado no exercício regular de direito e que "(..) os documentos de fls. 102 a 104 dão conta de que houve comunicação prévia acerca da interrupção do fornecimento de água". 2. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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