Decisão · STJ

STJ AREsp 1564765

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2019-08-14publicado em 2024-10-01
CIVIL
$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 742-748) interposto por T4F ENTRETENIMENTO S/A contra decisão (fls. 733-737), desta relatoria, que conheceu do agravo interposto por ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DOS CONSUMIDORES DO RIO GRANDE DO SUL - ADECONRS para dar parcial provimento ao recurso especial, reconhecendo a violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e determinando o retorno dos autos à eg. Instância a quo para novo julgamento dos embargos de declaração de fls. 297-313. Nas razões do agravo interno, T4F ENTRETENIMENTO S/A afirma, entre outros argumentos, que, "(..) n os termos da decisão agravada, o v. acórdão de apelação, complementado pelos de embargos de declaração, teria sido omisso quanto a ponto relevante para o deslinde da controvérsia, qual seja, a natureza da atuação da Associação agravada: se como substituta processual ou como representante de seus associados, analise esta que poderia impactar na conclusão de ilegitimidade ativa exarada pelo Tribunal de origem. Com todo o respeito devido, a decisão está equivocada" (fl. 744 - destaques no original). Aduz, também que, "(..) c omo se vê do acórdão de apelação, essa questão foi devidamente analisada na medida em que a Turma concluiu que a Associação agravada, ao ajuizar a presente ação coletiva, atuou em defesa dos direitos individuais homogêneos de seus associados - ou seja, como representante - o que demandaria a autorização destes para seu exercício em Juízo" (fl. 744 - destaques no original). Preceitua que, (..) c omo bem delimitou o v. acórdão: "A associação autora propôs a presente ação coletiva trazendo a conhecimento do juízo que a empresa ré realiza de Show de artistas nacionais e internacionais. E realizou Show da cantora internacional Madonna, o qual teve mais de quatro horas de atraso, levando alguns consumidores desistir de aguardar a apresentação". Claramente está a se falar em defesa de direito individual homogêneo de seus associados, decorrente de um único fato gerador e que atinge determinado grupo de consumidor, no caso, somente aqueles que foram ao show da cantora Madonna" (fl. 744). Defende, ainda, que o "(..) Tribunal de origem entendeu que a atuação da agravadas e deu em representação de seus associados, e que a alteração do escopo de representatividade não poderia ocorrer durante o julgamento do processo justamente ante a limitação do objeto da ação, sendo imprescindível a autorização daqueles que foram afetados com o atraso do show para que a sua atuação seja dotada de legitimidade. 12. Portanto, considerando que os v. acórdãos analisaram o papel assumido pela associação agravada, concluindo ser o de representante, e não substituta processual, não há que se falar em omissão no julgado" (fl. 746 - destaques no original). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Sem impugnação, certidão à fl. 753. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que reconheceu a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anulou o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aclaratórios. 2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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