STJ HC 891275
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PRÁTICA DE DELITOS NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. MAIOR CULPABILIDADE CONFIGURADA. CIRCUNSTÂNCIAS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. ELEVADO PREJUÍZO NÃO É RESULTADO OBRIGATÓRIO EM CRIMES CONTRA ENTIDADES DE DIREITO PÚBLICO. REDUÇÃO PELA TENTATIVA. FRAÇÃO DETERMINADA EM RAZÃO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO SOBRE A MAIOR OU MENOR PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. TEMA NÃO ANALISADO PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do habeas corpus, podendo, inclusive, decidi-lo monocraticamente (art. 34, XX, do RISTJ). Por outro lado, a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao órgão colegiado por meio do competente agravo regimental, o que supera eventual mácula da decisão singular do Relator. 2. Como é cediço, a revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios. (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). 3. Nesse contexto, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. 4. Na hipótese, as instâncias locais não divergiram da jurisprudência desta Corte ao negativarem o vetor culpabilidade, firmada no sentido de que a prática de delitos no exercício da atividade profissional, ou em razão dos conhecimentos dela decorrentes, é circunstância concreta apta a justificar a elevação da pena-base. 5. De igual modo, já se manifestou esta Corte no sentido de ser "Improcedente a alegação de bis in idem na fixação da reprimenda pela eg. Corte de origem, pois a consideração da maior reprovabilidade da conduta (circunstâncias judiciais), a nte a consequência delituosa consubstanciada no elevado prejuízo causado, não é resultado obrigatório em delitos perpetrados em detrimento de entidade de direito público, assistência social, etc. (§ 3º do art. 171 do CP)." (RHC 49.640/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 19/12/2014). 6. No que se refere à fração de redução adotada pela tentativa (art. 14, inciso II, do Código Penal), é cediço que o magistrado deve levar em consideração somente o iter criminis percorrido, ou seja, quanto mais próxima a consumação do delito, menor será a diminuição, o que foi devidamente observado no caso concreto. Assim, a modificação do entendimento sobre a maior ou menor proximidade da consumação do delito, a influenciar na fração adotada pelas instâncias ordinárias, demandaria o reexame minucioso da matéria fática, tarefa vedada na via estreita do habeas corpus. 7. A pretensão de reconhecimento da participação de menor importância em relação à paciente Marikelen, com a aplicação do art. 29, §1º, do Código Penal, não foi objeto de análise pela Corte local na apelação. Assim, constatada a ausência do exame do tema na origem, não é possível a sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 8. Agravo regimental desprovido.