Decisão · STJ

STJ EAREsp 2539406

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-11-29publicado em 2024-10-01
CIVIL
$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA IVANIA PADILHA GIL BELLIO contra decisão de fls. 972/974 (e-STJ), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com fundamento na incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. Sobreveio pedido de tutela de urgência (e-STJ, fls. 977/982), o qual foi deferido para conceder efeito suspensivo ao agravo em recurso especial, até julgamento definitivo do recurso pela Quarta Turma (e-STJ, fls. 1.075/1.078). A agravante sustenta que é descabida a negativa da seguradora de pagamento da indenização securitária pleiteada em decorrência do sinistro de morte do seu esposo, tendo em vista que a mera existência de doença anterior, no caso diabetes mellitus, ainda que omitida pelo segurado, não impede o pagamento do prêmio, se não foi a causa direta e exclusiva do óbito. Afirma que não há como imputar má-fé ao segurado falecido, já que, à época da assinatura do contrato de seguro decorrente de mútuo habitacional, seu estado de saúde era estável, inexistindo doença ou situação incapacitante. Alega que o contexto fático está delineado no acórdão recorrido, não havendo necessidade de reexame de provas, mas sim revaloração jurídica, o que afasta a incidência da Súmula 7 do STJ. A agravada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 1.146/1.151). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SEGURO. MORTE DO MUTUÁRIO. RECUSA DE COBERTURA. DOENÇA PREEXISTENTE QUE NÃO FOI A CAUSA DIRETA DO ÓBITO. MÁ-FÉ DO SEGURADO QUE NÃO DECORRE DA SIMPLES OMISSÃO DE INFORMAR A DOENÇA. INTENÇÃO MALICIOSA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Segundo orientação desta Corte, consolidada na Súmula 609/STJ, "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado". 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afastado a má-fé do segurado que omite, no questionário integrante da proposta, a preexistência de moléstias graves - e até mesmo incuráveis - quando este sobrevive por vários anos, aparentando estado de saúde e de vida praticamente normais. Precedentes. 3. "A circunstância de haver doença preexistente que fragilizava a saúde do segurado (hepatopatia crônica), doença esta não informada quando da contratação da apólice, mesmo que tenha contribuído indiretamente para a morte, não exime a seguradora de honrar sua obrigação em caso de óbito cuja causa direta não foi a doença omitida" (REsp 765.471/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 6/12/2012, DJe de 7/3/2013). 4. No caso, é inequívoco que, quando firmado o contrato de financiamento habitacional, em 03/07/2014, o mutuário já era portador de diabetes mellitus, desde 2007, mas declarou não possuir nenhuma doença ou situação incapacitante que prejudicasse a aceitação do risco. Por sua vez, o óbito do mutuário, ocorrido somente em 23/03/2019, não teve relação direta com a doença, diabetes, omitida, pois atestada como causa da morte a falência múltipla de órgãos como consequência de demência senil. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.
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