STJ EAREsp 2074389
TRIBUTÁRIO$ ementa RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JPK INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A contra o acórdão desta Corte que negou provimento a agravo interno, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO. ACÓRDÃO QUE NÃO EXAMINA O MÉRITO RECURSAL. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A questão de fundo discutida no especial não chegou a ser analisada por esta Corte, em face de óbice formal ao conhecimento do recurso, sendo devida a incidência da Súmula 315/STJ (não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial), de modo a impedir o conhecimento do apelo. 2. Agravo interno a que se nega provimento" (na fl. 3.618). Em suma, o acórdão embargado assentou que "o v. acórdão embargado não analisou o mérito do recurso especial nesse capítulo, porquanto entendeu incidente a Súmula 7/STJ, concluindo, após extensa transcrição do acórdão de Segundo Grau, que "o TJMT decidiu, com amparo no contexto fático- probatório, pela inocorrência de prescrição, do cerceamento de defesa, da quitação, tampouco do julgamento extra petita, de modo que a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ" (na fl. 3.120). Ao final, concluiu que, "nesse contexto, não houve exame, no aresto embargado, do mérito do recurso especial, tendo sido aplicado, no ponto, o referido óbice processual à sua admissibilidade, sendo devida a incidência do enunciado 315 da Súmula do STJ: Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial" (na fl. 3.625). A parte embargante alega que o acórdão agravado é omisso e contraditório, nos seguintes termos: a) "Em relação ao ITEM 1, data venia, emergem os vícios, que passo a demonstrar. Na origem, o e. Tribunal Estadual equivocou-se quando da realização do juízo de concreção. Nesse contexto, o e. Tribunal da origem, nas razões do decidir, firmou entendimento de que o Embargante, não requereu a produção de provas. Em sede de agravo interno, demonstrou-se o contrário (..) Dessa forma, o erro de julgamento perpetrado na origem, levou ao equívoco este colegiado quando da entrega da prestação jurisdicional, isto é, partiu da premissa que o Embargante não manifestou interesse na produção de qualquer prova. Portanto, demonstrada a contradição" (grifou-se, nas fls. 3.633/3.634); b) "No que tange ao ITEM 2, o v. acórdão também é contraditório e, com a devida vênia, não condiz com a realidade encartada no processo. Explico. O acórdão embargado ratificou o entendimento de aplicação da hipótese da súmula n. 315 do STJ. No entanto, da análise do v. acórdão proferido quando do julgamento do Agravo em Recurso Especial, concluiu-se para além da aplicação da Súmula 7, ou seja, pela inocorrência: (i) de julgamento extra petita, (ii) prescrição, (iii) quitação e (iv) cerceamento de defesa ( vide, fls. 2.972/2.985 e 3.046/3.053 ). Portanto, evidente que as decisões em referência não se limitaram a analisar apenas os requisitos de admissibilidade recursal ( vide, item IV.2, fls. 3.406/3.411 ) (..) A contradição é evidente" (grifou-se, nas fls. 3.634/3.635); c) Da parte do v. acórdão destacado nos ITENS 3 e 4 exsurge outra contradição, Esclareço. Da leitura do conteúdo do recurso de agravo interno, em especial, item IV.3 e sub itens 34 a 42, demonstrou-se de forma dialética o conflito jurisprudencial entre a 3ª e 4ª Turma desta Colenda Corte de justiça ( vide, fls. 3.411/3.415 ). Portanto, contraditória a conclusão grafada nas razões do decidir afirmando que .. é imprópria a discussão, em sede de embargos de divergência, acerca da aplicação de regra técnica relativa ao conhecimento do recurso especial. Afinal, a função dos embargos de divergência é uniformizar teses jurídicas dissidentes quanto à matéria meritória " (grifou-se, nas fls. 3.635/3.636); por fim e) "Como decorrência lógica do estruturado alhures, o v. acórdão é omissa por ausência de fundamentação, visto que, o órgão judicante não expôs as razões do decidir. Essa omissão caracteriza a negativa de prestação jurisdicional" (grifou-se, nas fl. 3.636). Requer o acolhimento dos embargos de declaração. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022), vícios inexistentes na hipótese. 2. Embargos de declaração rejeitados.