Decisão · STJ

STJ AREsp 2592111

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-03-11publicado em 2024-10-01
CIVIL
$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BELOV ENGENHARIA S.A. contra decisão monocrática desta Relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que a apreciação do recurso especial de fls. 638/653 não demanda a revisão de qualquer matéria fático-probatória e que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual não se aplica a Súmula 83 do STJ. Afirma que o art. 50, § 2º, II e III, do Código Civil, para fins de desconsideração da personalidade jurídica, não exige que a operação fraudulenta tenha importado acréscimo ao patrimônio do executado, sendo certo que os fatos incontroversos elencados no acórdão recorrido (organização societária, contrato de mútuo da gestora em favor da devedora em condições mais vantajosas do que aquelas praticadas no mercado) são suficientes para a caracterização da confusão patrimonial, devendo ser deferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada, ou sua reforma pela Turma Julgadora. Intimada, a parte agravada ANGRA INFRA MULTIESTRATÉGIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES apresentou manifestação requerendo o não conhecimento do agravo, ou, caso conhecido, o seu não provimento, em qualquer caso, com a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (e-STJ, fls. 1007/1026). Já as agravadas MATTERHORN INFRAESTRUTURA GESTÃO DE INVESTIMENTOS LTDA ("Matterhorn") e ANGRA PARTNERS GESTÃO DE RECURSOS LTDA, pleitearam a rejeição do agravo interno (e-STJ, fls. 1027/1032). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior possui entendimento de que "a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial" (EREsp 1.306.553/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 12/12/2014). Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. O Tribunal local, com base no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não há provas de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, situações autorizadoras da desconsideração de personalidade jurídica. A modificação de tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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