Decisão · STJ

STJ REsp 2150575

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-06-13publicado em 2024-10-01
CIVIL
$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TRANSNORDESTE TRANSPORTADORA NORDESTE LTDA contra decisão (fls. 695-698), desta relatoria, que não conheceu do recurso especial sob o fundamento de que a pretensão posta no apelo nobre, quanto à violação aos arts. 125, II, e 373, II, do CPC/2015 e ao art. 768 do Código Civil, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nas razões do agravo interno, TRANSNORDESTE TRANSPORTADORA NORDESTE LTDA afirma que o recurso não esbarra na Súmula 7/STJ, poi s "(..) o v. acórdão reconhece que o estado de embriaguez teria sido certificado pela autoridade policial responsável pela lavratura do boletim de ocorrência, mas em nenhum ponto se estabeleceu que o estado de embriaguez do motorista seria a causa determinante do acidente" (fl. 707). Aduz, também, que, "(..) ao ingressar no feito a seguradora defendeu a negativa de cobertura sob o argumento de que o condutor estaria embriagado no momento do acidente, sendo esta a causa do sinistro. Ainda que a se admita ter sido demonstrada a embriaguez do condutor do veículo, conforme registrado em boletim de ocorrência, pela regra do art. 373, inciso II do CPC, caberia à seguradora demonstrar que a embriaguez do condutor foi a causa determinante do acidente. Com efeito, trata-se de fato suscitado pela seguradora em sua defesa, cabendo a ela o ônus processual de comprová-lo pelos meios de prova em direito admitidos" (fl. 708 - destaques no original). Assevera, ainda, que, (..) u ma vez que a própria fundamentação do v. acórdão assume não haver prova da correlação direta do alegado estado de embriaguez do condutor do veículo com o acidente, incabível o entendimento de que a agravante teria agravado o risco da seguradora, de forma a justificar a aplicação do art. 768 do Código Civil. O caso, portanto, ao contrário do entendimento ora atacado, não encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, pois o que se pretende não é alterar o acertamento fático já estabelecido nos autos, mas sim dar a eles o enquadramento jurídico correto, de acordo com a legislação infraconstitucional e a jurisprudência desta e. Corte Superior" (fl. 709). Intimado, JOVEM FERREIRA DA SILVA apresentou impugnação (fls. 717-722), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRETENSÃO DEPENDENDE DO REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, ratificando sentença, reconheceu a responsabilidade civil solidária da ora recorrente pelo acidente de trânsito e pelo indeferimento do pedido de denunciação da lide, sob o fundamento, entre outros, de que "(..) verifica-se que consta do Boletim de Ocorrência (ordem 09), lavrado pela Polícia Militar, logo após o acidente em questão que o condutor "apresentava evidentes sinais de embriaguez, constatados em ficha de capacidade psicomotora, além de ter confirmado à guarnição e diante das testemunhas que havia consumido bebida alcoólica". 2. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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