Decisão · STJ

STJ AREsp 2637613

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-04-23publicado em 2024-10-01
PROCESSUAL
$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ZAIDA PEREIRA PERUCHE - ESPÓLIO contra decisão da Presidência desta Corte (fls. 328/329), que não conheceu do agravo em recurso especial, por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. A parte insurgente, no presente agravo interno, alega que, "em uma simples análise ao recurso especial e ao agravo de instrumento em recurso especial interpostos, impugnam especificamente o entendimento de que houve a violação clara ao artigo 166, incisos IV e VII do Código Civil .. , não havendo assim de falar em "simples reexame de prova", já que vem demonstrando nos autos com argumentos fortes e provas indiscutíveis que houve a clara violação à Lei Federal" (fl. 338). Impugnação do agravo às fls. 344/346. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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