STJ REsp 1955284
TRIBUTÁRIO$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF contra decisão monocrática desta relatoria (e-STJ, fls. 712-720), que, de ofício, declarou a competência da Justiça do Trabalho para o exame das pretensões de integração do salário de participação pela CTVA e responsabilização da entidade patrocinadora pela recomposição da reserva matemática para o implemento da revisão do benefício previdenciário, julgando prejudicado o conhecimento do recurso especial e, consequentemente, extinta a pretensão revisional previdenciária. Em suas razões recursais, a parte agravante defende a competência da Justiça Comum, em vez da Justiça Trabalhista, para o julgamento de processo que discute exclusivamente matéria de natureza previdenciária, sobre os reflexos da parcela CTVA em plano de previdência privada, com o consequente recálculo da suplementação de aposentadoria do benefício complementar. Impugnação apresentada às fls. 788-804 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INTEGRAÇÃO DA PARCELA CTVA À BASE DE CÁLCULO DA RESPECTIVA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, considerando que a matéria referente à natureza salarial da verba denominada Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado (CTVA), em discussão no pedido antecedente, é afeta à relação de emprego estabelecida com a CEF, ainda que haja reflexos no valor dos benefícios de responsabilidade da entidade de previdência privada, cabe ao Juízo do Trabalho conhecer do pedido inicialmente, decidindo-o nos limites da sua jurisdição, com a posterior remessa dos autos, se cabível, para o Juízo Comum competente para conhecer do pedido consequente dirigido à entidade de previdência privada (CC 154.828/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 16/06/2020; e AgInt no AREsp 1.841.399/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 16/12/2021). 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.