Decisão · STJ

STJ HC 938941

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-08-20publicado em 2024-10-01
CIVIL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. FUNDADAS SUSPEITAS. BUSCA DOMICILIAR. VERIFICAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. CONSENTIMENTO DO PACIENTE. CONCLUSÃO DIVERSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A busca pessoal, à qual se equipara a busca veicular, é regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, a medida é válida quando for determinada no curso de busca domiciliar. 2. No caso, a Corte de origem assentou que a busca pessoal foi justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto, efetivamente se extraindo que a ação policial foi precedida de informações especificadas acerca da prática de tráfico no Residencial Flor do Cerrado e, tendo se dirigido para o local, na Rua F-17, avistaram o paciente em atitude suspeita, o que ensejou a busca pessoal e apreensão de entorpecente. 3. De tal modo, referido contexto revela dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar as diligências. Portanto, a busca pessoal traduziu exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial. 4. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência. Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do direito constitucional de inviolabilidade de domicílio. 5. Na hipótese, uma vez abordado o paciente, reconheceu ele ter mais droga em sua residência, tendo levado a guarnição ao local, situado na mesma rua em que realizada a busca pessoal, onde foi encontrado mais entorpecente, no total de 4.480 gramas de maconha, além de arma de fogo tipo revólver, calibre 32. Assim, verificada situação de flagrante delito, a equipe policial entrou no imóvel, onde foram apreendidos os demais entorpecentes. Não se vislumbra, portanto, indícios de arbitrariedade na abordagem policial, a qual decorreu da coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura da ocorrência de crime permanente no local. 6. Ademais, a Corte local consignou que a entrada no domicílio do paciente foi franqueada por ele , de modo que, para modificar as premissas fáticas no sentido de concluir que o consentimento não ficou livremente prestado, seria necessário o revolvimento de todo o contexto fático-probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.
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