STJ AREsp 2665884
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não obstante o quantum de pena ser inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, a natureza e a quantidade de drogas apreendidas valoradas na primeira fase da dosimetria, são circunstâncias aptas a justificarem o estabelecimento de regime inicialmente mais gravoso, qual seja o semiaberto, e negar a substituição por restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33 e 44 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei de Drogas. 2. Agravo regimental desprovido.