STJ MS 20919
TRIBUTÁRIOMANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO DE PROMOÇÃO. CONTABILIZAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ESPECIALIZAÇÃO EM UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO PARA ESSA FINALIDADE. INOBSERVÂNCIA DE NORMATIVOS DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por FLÁVIO HIROSHI KUBOTA contra ato apontado como coator do ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, ao negar provimento a recurso administrativo no qual se insurgia contra indeferimento de contagem de pontuação referente a curso de pós-graduação realizado em universidade estrangeira. 2. Narra o impetrante que participou do certame público para promoção regulado pelo Edital n. 07-PGF de 23 de setembro de 2013, tendo solicitado que fosse contabilizado como título de pós-graduação lato sensu em Direito Constitucional concluído perante a Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. 3. Interposto Recurso Administrativo, este foi indeferido sob fundamentação prevista no Parecer n. 658/2013/COMISSÃO PORTARIA N. 602/2013 - RECURSO. 4. O impetrante assevera que há pareceres (n. 315/2011 e 363/2009) oriundos do Conselho Nacional de Educação, por meio de sua Câmara de Educação Superior no sentido de que os cursos de Pós-Graduação lato sensu como é o caso da Especialização prescindem da revalidação de diploma em território nacional e que o seu valor para fins de promoção ou adicional em um determinado cargo ou carreira pode e deve ser fixado por uma comissão institucional própria. 5. Com efeito, assiste razão ao impetrante ao afirmar que deveria ocorrer a manifestação de comissão instaurada no âmbito da Advocacia-Geral da União para fins de que fosse verificada a possibilidade de que o diploma de conclusão de curso de Especialização em Direito Constitucional apresentado fosse considerado para fins de atribuição de pontuação em concurso de promoção funcional. 6. Verificando esta realidade normativa, não poderia a Administração Pública ter se abstido de apreciar o valor do referido certificado sob a alegação genérica de que não teria competência para tanto (fl. 133-134). Ainda que não seja a Comissão PORTARIA/PGF/Nº602/2013 a competente, deveria ser designada outra que pudesse aferir o valor do certificado apresentado para a finalidade de promoção funcional, de modo a conceder ou negar a pontuação pretendida. 7. Desse modo, há ilegalidade no ato de indeferir a atribuição da pontuação ao certificado de conclusão de Pós-Graduação lato sensu sem antes submeter à apreciação de comissão designada para a finalidade de aferir a compatibilidade do certificado com os valores da instituição. 8. Concedida parcialmente a segurança.