Decisão · STJ

STJ AREsp 2581870

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-02-22publicado em 2024-10-01
TRIBUTÁRIO
$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ORGANIZAÇÃO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO e OUTROS contra decisão da Presidência desta Corte (e-STJ, fls. 158/159), que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade. Nas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que, "(..) ao contrário do que se a firmou na decisão agravada, o Agravo em Recurso Especial (e-STJ fls. 135-140) refutou, de modo específico e pormenorizado, todos os fundamentos que levaram à inadmissão do Recurso Especial" (e-STJ, fl. 166). Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ, fl. 174). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO . 1. A parte recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Reconsideração da decisão da Presidência desta Corte Superior. 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF). 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.
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