Decisão · STJ

STJ REsp 2132319

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2022-05-23publicado em 2024-10-01
TRIBUTÁRIO
$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALDIR AMADORI e OUTRA contra decisão de fls. 809/814, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial sob o fundamento de que, após o exercício do juízo de admissibilidade do recurso especial pelo Tribunal de origem, a competência para a concessão de efeito suspensivo ao apelo nobre e, consequentemente, sua revisão, incumbe somente ao Superior Tribunal de Justiça. Os agravantes sustentam o cabimento de agravo interno, perante o eg. Tribunal de origem, contra o capítulo da decisão monocrática da 3ª Vice-Presidência do TJSC, que concedeu o efeito suspensivo ao recurso especial da ora agravada, paralisando toda a execução. Afirmam que tal capítulo deve ser considerado plenamente recorrível mediante agravo interno, principalmente pelos prejuízos causados aos recorrentes (que tiveram uma execução suspensa sem a demonstração dos requisitos necessários para o deferimento) e pelo fato de a competência do Tribunal local não se exaurir com a decisão que analisa o pedido. Argumentam que o regimento interno é equiparado a lei federal. Reforçam que o efeito suspensivo ao recurso especial foi concedido sem os requisitos legais. A agravada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 833/845). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM EM FACE DE DECISÃO QUE ADMITIU O RECURSO ESPECIAL DA PARTE CONTRÁRIA E CONCEDEU-LHE EFEITO SUSPENSIVO. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Com a superveniência do julgamento do recurso especial da parte contrária , é manifesta a perda de objeto de agravo interno em que se impugna decisão monocrática do Tribunal de origem que deferira efeito suspensivo àquele recurso. 2. Agravo interno prejudicado.
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