Decisão · STJ

STJ Rcl 41561

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2021-03-15publicado em 2024-10-01
TRIBUTÁRIO
$ ementa RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS QUATRO IRMÃOS DE ITAPETININGA contra a decisão que indeferiu liminarmente a presente reclamação, manejada contra em face de acórdão do eg. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, negando provimento a agravo interno manejado contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial, sob o argumento de que o aresto recorrido coincide com a orientação firmada por esta Corte no julgamento de precedente qualificado. O acórdão recorrido no especial assentou que é possível a inversão da Cláusula Penal Compensatória, nos casos de inadimplemento contratual absoluto do fornecedor, dispensando, por isso mesmo a fixação de indenização compensatória. A parte reclamante, sustentou na inicial da presente reclamação que o eg. Tribunal Reclamado determinou a inversão em favor do consumidor de valor de multa compensatória, negando autoridade ao entendimento vinculante consolidado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.631.485/DF, que prevê a inversão de multa moratória. A decisão agravada, integrada pela proferida em sede de embargos de declaração, julgou que "a assinalada tese vinculante não se restringiu à uma única espécie de cláusula penal, moratória ou compensatória, aplicando-se, igualmente a ambas" (na fl. 835/837 e 893/894). Agora, a parte reclamante, ora agravante, além da suscitação de diversas questões não relacionadas ao objeto próprio da presente sede processual, sustenta, em resumo, que "o debate travado nos autos vai muito além do precedente citado na decisão denegatória, não se justificando o óbice apresentado ao processamento do Recurso Especial" (grifou-se, na fl. 909). Desse modo, requer a reconsideração da decisão agravada. A parte agravada apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO (CPC, ART. 988, § 5º, II). RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE A PRECEDENTE QUALIFICADO. NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se constata a inobservância da tese firmada em sede de recurso especial repetitivo de modo a justificar o manejo da reclamação prevista no artigo 988, § 5º, II, do Código de Processo Civil de 2015. 2. A tese vinculante firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.631.485/DF não se restringiu à uma única espécie de cláusula penal, moratória ou compensatória, aplicando-se, igualmente a ambas as modalidades, observando-se a eventual fixação de danos compensatórios. 3. Ag ravo Interno desprovido.
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