Decisão · STJ

STJ AREsp 2476447

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-10-10publicado em 2024-10-01
PROCESSUAL
$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GONCALO DE HARO SOUZA - ESPÓLIO contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria (e-STJ, fls. 330-333), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 83/STJ, em razão de o aresto estadual encontrar-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Nas razões recursais, a parte agravante cingiu-se a repisar as razões expendidas no apelo especial, no sentido de ser cabível a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais na hipótese de a prescrição intercorrente ser declarada a partir de um requerimento da parte, e não de ofício pelo magistrado, como no presente caso. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 346-350. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. Agravo interno não conhecido.
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