Decisão · STJ

STJ EREsp 2118964

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-01-24publicado em 2024-10-01
CIVIL
$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUCIANA VASCONCELLOS E SOUZA contra decisão monocrática desta relatoria (e-STJ, fls. 589-593), integrada pela decisão de rejeição dos embargos declaratórios (e-STJ, fls. 619-622), que deu provimento ao recurso especial interposto pela parte ora agravada (Fundação Corsan), a fim de declarar a prescrição parcial da pretensão revisional e extinguir a ação, relativamente aos contratos assinados há mais de dez anos da data da propositura da ação, com fundamento na divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte, relativamente ao termo inicial da prescrição decenal. Em suas razões recursais, a parte agravante defende a impossibilidade de conhecimento da pretensão recursal da parte ora agravada, sobre contagem da prescrição a partir da assinatura dos contratos, ante a ocorrência de preclusão e de coisa julgada, pois na instância ordinária sustentou o vencimento como o termo inicial, o qual foi confirmado pela sentença e não foi objeto do recurso de apelação. Aduz a não ocorrência da prescrição decenal, pois, diante da renovação sucessiva contratual, o termo a quo do prazo prescricional incide apenas sobre o provimento condenatório de repetição de indébito, correspondente ao último contrato, que consolida os anteriores, nos termos de acórdãos da Terceira Turma desta Corte e de decisões monocráticas dos Ministros integrantes da Quarta Turma. Impugnação apresentada às fls. 658-665 (e-STJ). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo de prescrição para as ações revisionais de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Precedentes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido diverge da jurisprudência assente desta Corte Superior. Recurso especial provido. 3. Agravo interno desprovido.
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