Decisão · STJ

STJ AREsp 2559052

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-02-05publicado em 2024-10-01
CIVIL
$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JURANDIR ROSA DE FARIA contra decisão proferida por esta Relatoria (e-STJ, fls. 1.125-1.129), que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 1.136-1.142), o agravante aduziu que houve violação dos arts. 85 e 1.022 do CPC/2015, alegando a omissão do acórdão recorrido em relação à condenação ao pagamento de ônus sucumbenciais. Aduz que teve seus pedidos integralmente providos e, portanto, os honorários sucumbenciais devem ser invertidos, para que fiquem compatíveis com a fundamentação do acórdão recorrido. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 1.136-1.142). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A discussão a respeito do percentual em que cada litigante foi vencido ou vencedor ou da existência ou inexistência de sucumbência recíproca ou mínima demandaria o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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