STJ AREsp 2658617
TRIBUTÁRIO$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NAZARÉ DE FÁTIMA LUCIANO contra decisão da Presidência do STJ (e-STJ, fls. 1028/1029), que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da afronta ao princípio da dialeticidade. Nas razões recursais, a parte agravante defende o mérito do recurso especial, sustentando, em síntese, que "(..) o r. decisum vergastado, infringiu todos os dispositivos legais mencionados, eis que cerceou o direito de defesa da Agravante, julgando antecipadamente a lide, fato que, por si só, já seria capaz de anular a sentença proferida" (e-STJ, fl. 1037). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 1045/1052). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.