Decisão · STJ

STJ REsp 2061761

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-03-22publicado em 2024-10-01
CIVIL
$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MIRIAM BLANCO AYROZA contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria (fls. 782-786), que deu provimento ao recurso especial da parte contrária, para reconhecer a necessidade de realização de perícia atuarial para a fixação do percentual a ser aplicado no caso concreto, na fase de cumprimento de sentença, nos termos do disposto no Tema Repetitivo 952/STJ. A parte agravante, em suas razões recursais (e-STJ, fls. 790-817), sustenta, em síntese, que "a Agravada teve tempo e oportunidade para apresentar a documentação e não o fez, diferentemente dos casos em que são determinadas a aplicação de reajuste da ANS sem embasamento técnico para tanto, no presente caso foi a própria preclusão da prova com que fez a aplicação de referido parâmetro". Por isso, seria o caso de manter o índice de 9,66%, decorrente da adaptação do contrato à Lei 9.656/98, uma vez que embasado na conclusão pericial "que apontou inexistência de documentos aptos para comprovar a necessidade dos reajustes". Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação às fls. 821-826. É o relatório. EMENTA CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE. NATUREZA ABUSIVA. READE QUAÇÃO DO REAJUSTE. PERÍCIA ATUARIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não é abusiva a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade, cabendo ao magistrado a respectiva análise, no caso concreto, do caráter abusivo do reajuste efetivamente aplicado. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.043.624/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 26/8/2022). 2. O atual entendimento da Segunda Seção desta Corte , firmado no julgamento do REsp 1.568.244/RJ, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, é no sentido de que o reconhecimento da natureza abusiva no aumento por faixa etária implica a readequação do reajuste a parâmetros mais justos, por meio de perícia atuarial na fase de cumprimento de sentença. 3. Agravo interno desprovido.
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