STJ AREsp 2652456
CONSUMIDOR$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão desta relatoria (e-STJ, fls. 479-481), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de vícios dos arts. 489 e 1.022 do CPC, além da incidência dos óbices das Súmulas 83 e 211 do STJ. Nas razões do agravo interno, a agravante reitera a existência dos vícios dos arts. 489 e 1.022 do CPC no acórdão de origem, além de argumentar a aplicação do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. Outrossim, insurge-se contra o prazo prescricional aplicável, uma vez que haveria causa jurídica para a cobrança da dívida, decorrente de relação contratual mantida entre a agravante e a genitora dos agravados. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do presente recurso ao julgamento colegiado. Impugnação apresentada às fls. 500-506 (e-STJ). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal recorrido se manifestou de forma expressa e coerente acerca de todos os argumentos relevantes para fundamentar sua decisão, ainda que tenha concluído em sentido diametralmente oposto ao sustentado pela ora agravante, situação que afasta o argumento de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. "A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, na hipótese de pedido de devolução de valores pagos de forma indevida, fundamentado na impossibilidade do enriquecimento indevido, o prazo prescricional a ser adotado é o trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil" (AgInt no AREsp 2.059.860/SP, Relatora Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.