STJ EAREsp 2546772
CIVIL$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 580-590) interposto por TELEFÔNICA BRASIL S/A contra decisão (fls. 552-556), desta relatoria, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: a) inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o eg. Tribunal a quo analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia dando-lhes robusta e devida fundamentação; b) "(..) o apelo não merece conhecimento quanto à violação ao art. 4º do Decreto 10.610/2021, na medida em que não cabe recurso especial para examinar violação a decretos, pois estes atos não se enquadram no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, da CF/88" (fl. 554); c) não conhecimento do recurso no tocante à alegação de indevida condenação ao pagamento de indenização por danos morais - fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) -, uma vez que não foi indicado dispositivo de lei federal como violado, atraindo a incidência da Sumula 284/STF. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, conforme decisão de fls. 573-576. Nas razões do agravo interno, TELEFÔNICA BRASIL S/A afirma que, "(..) diferentemente do que constou na decisão agravada, não houve solução da lide tal como lhe foi apresentada e restou configurada a omissão do v. acórdão recorrido sobre ponto essencial da defesa, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, motivo pelo qual deve ser conhecido e provido o presente agravo para prover-se o próprio recurso especial, por violação ao art. 1.022, II, do CPC, anulando-se o v. acórdão que rejeitou os embargos de declaração, determinando-se o seu rejulgamento com expressa análise da tese de que é prerrogativa da concessionária escolher a tecnologia reputada adequada para a prestação do serviço, não havendo obrigação de que isso seja feito unicamente via cabo, menos ainda caracterizando dano moral a impossibilidade de sua instalação" (fl. 584). Aduz, também, que "(..) o conceito de lei federal compreende os atos normativos (de caráter geral e abstrato), produzidos por órgãos da União com base em competência derivada da própria Constituição, como o são as leis (complementares, ordinárias, delegadas) e as medidas provisórias, bem assim os decretos expedidos pelo Presidente da República. Ou seja, o decreto cuja ofensa/aplicação incorreta foi alegada pela agravante, se enquadra no conceito de lei federal e, portanto, admissível o recurso especial in casu" (fl. 585 - destaques no original). Assevera que "(..) demonstrou, ainda que a interpretação do supramencionado artigo foi incorreta em razão da ausência de dano moral indenizável, pois se está diante de mero aborrecimento. Ainda que se considere descumprimento contratual pela agravante, o especial demonstrou que a pacífica jurisprudência dessa Eg. Corte Superior é no sentido de que o simples descumprimento contratual não configura dano moral, exceto quando verificada situação peculiar de violação aos direitos da personalidade -de todo ausente, no caso" (fl. 597 - destaques no original). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimado, ADENILSON HENRIQUE DE OLIVEIRA apresentou impugnação (fls. 593-598), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DECRETO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Violação ao artigo 1.022 do CPC/2015 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão, contradição ou obscuridade. 2. Segundo a jurisprudência desta eg. Corte, os decretos, portarias, circulares e resoluções não estão compreendidos no conceito de lei federal e, portanto, não permitem a abertura da instância especial. 3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal. 4. Agravo interno a que se nega provimento.