STJ AREsp 2643745
TRIBUTÁRIO$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por WALTER DE ALMEIDA PRADO contra decisão proferida pela Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que, ao rejeitar os embargos de declaração, manteve decisão de fls. 202/204, que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência da completa dialeticidade recursal. Nas razões do agravo interno, sustenta o agravante a reconsideração da decisão agravada, alegando para tanto ser descabida a multa aplicada pelo Tribunal a quo, a título de litigância de má-fé, pois sua conduta processual não se enquadra no disposto no art. 80 do CPC/2015. A impugnação do presente recurso foi apresentada às fls. 244/258. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.