STJ AREsp 2499324
PROCESSUAL$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JULIANA DE ROSA PEANO, BEATRIZ DE ROSA PEANO e GABRIEL DE ROSA PEANO contra decisão proferida pela Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência da completa dialeticidade recursal. Nas razões do agravo interno, sustentam os agravantes a reconsideração da decisão agravada, alegando para tanto que impugnaram especificamente a Súmula 7/STJ. A impugnação do presente recurso foi apresentada às fls. 629/637. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. DEVEDOR QUE DOOU TODO O PATRIMÔNIO AOS FILHOS APÓS CIÊNCIA DO FEITO EXECUTIVO, AINDA QUE ANTERIOR À CITAÇÃO FORMAL, CAPAZ DE REDUZI-LO À INSOLVÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DE CONSILIUM FRAUDIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A exegese do artigo 792, IV, do CPC/2015 (art. 593, II, do CPC/73), de se fixar a citação como momento a partir do qual estaria configurada a fraude de execução, exsurgiu com o nítido objetivo de proteger terceiros adquirentes de boa-fé. No caso, não há terceiro de boa-fé a ser protegido, havendo elementos nos autos a indicar que o executado doou intencionalmente, a título gratuito, 100% de suas quotas da sociedade empresária aos seus filhos, quando já tinha ciência da demanda capaz de reduzi-lo à insolvência e impossibilitando a satisfação do crédito da exequente. 2. Assim, à vista das peculiaridades do caso concreto, bem delineadas pelas instâncias ordinárias, deve ser confirmada a decretação da fraude à execução, mesmo que o ato da transferência dos bens tenha ocorrido antes da citação formal do devedor no processo de execução. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.