STJ EREsp 2126068
CIVIL$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 915-933) interposto por LAERSON NOVAES CARNEIRO DA SILVA e MARIA ANGELA FERNANDES CARNEIRO DA SILVA contra decisão (fls. 908-911), desta relatoria, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: a) rejeitada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG) analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia dando-lhes robusta e devida fundamentação; e b) incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do eg. STJ, no tocante à alegada violação ao art. 373 do CPC/2015. Nas razões do agravo interno, LAERSON NOVAES CARNEIRO DA SILVA e MARIA ANGELA FERNANDES CARNEIRO DA SILVA reiteram a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, afirmando, entre outros argumentos, que "(..) não se trata de um mero inconformismo dos Agravantes com a decisão proferida pelo Tribunal de origem, mas sim, da necessidade de sanar omissão referente ao enfrentamento de todos os argumentos deduzidos capazes de infirmar a conclusão do julgador do Tribunal a quo, notadamente aquele relacionado à adequada valoração de relevantes questões suscitadas que denotam que houve violação à lei federal (art. 373 CPC), ao deixar de observar a distribuição do ônus probatório e o dever do Agravado em comprovar fato constitutivo de seu direito, consignando como aptos para comprovar o inadimplemento dos Agravantes, documentos produzidos pelo Agravado, de forma unilateral, bem como um contrato apócrifo, ignorando, ainda, a Alteração Contratual apresentada pelos Agravantes, assinada pelo Agravado, no qual este dá plena quitação à obrigação assumida" (fl. 922 - destaques no original). Aduzem também que "(..) o contrato apócrifo apresentado pelo Agravado, não possui validade, uma vez que um documento sem assinatura não pode constituir nem ao menos um começo de prova escrita3. Mesmo que se cogitasse de alguma negociação havida, supostamente representada na minuta, a sua não-assinatura deixa claro que não foi essa a vontade final das partes, não representando o acordo final que foi oficializado na Junta Comercial" (fl. 925 - destaques no original). Asseveram, ainda, que "(..) o debate relacionado à inobservância da distribuição do ônus probatório é travado nos exatos limites dispostos nos acórdãos recorridos, integrados pelos aclaratórios opostos. Não há, portanto, necessidade de reinterpretação de cláusulas contratuais, tampouco de reexame de fatos e provas. Desse modo, não há o que se falar em incidência das súmulas nº 5 e nº 7 do eg. STJ no presente caso" (fl. 928 - destaques no original). Ao final, pleiteiam a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Sem impugnação, certidão à fl. 938. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXCLUSÃO DE SÓCIO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. OFENSA AO ART. 373 DO CPC/2015. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, assentou que o "(..) réu primeiro agravante chega a admitir, às fls. 69 dos autos físicos, que "acha a cobrança justa, mas não tem o dinheiro para dar", terminando o email pedindo desculpas e reafirmando que não tem o que fazer. Referidas conversas, realizadas por email e não impugnadas pelos réus, corroboram a tese autoral de que as partes firmaram o contrato de compra e venda de pessoa jurídica com declaração de vontade, ainda que o documento seja apócrifo". 3. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7, ambas do eg. STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.