STJ REsp 2222251
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA A NORMAS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de apelação interposta por Prodivino - Banco do Empreendedor S.A. contra sentença que reconheceu a prescrição da ação de cobrança lastreada em contrato no Programa de Microcrédito, fixando como termo inicial o vencimento da última parcela e afastando a eficácia interruptiva do protesto extrajudicial, sob o regime do Decreto-Lei 20.910/1932. Ademais, vale a pena rememorar que as agravantes pretendem cobrar das recorridas dívida no valor ínfimo de R$ 2.062,87 (dois mil, sessenta e dois reais e oitenta e sete reais). 2. Não há dúvida de que as agravantes alegaram, em seu recurso, a existência de violação a diversas normas constitucionais (arts. 5º, 37, 170 e 173 da CF), requerendo análise de dispositivos constitucionais, portanto elas agiram com má-fé ao alterarem a verdade sobre os fatos e ao deduzirem pretensão contra fato incontroverso. Dessa forma, não compete o exame da pretensão recursal, violação aos arts. 5º, 37, 170 e 173 da CF, na via do apelo especial por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação dos poderes conferidos à Suprema Corte. 3. Por fim, "assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). 4. A Corte de origem, no julgamento da apelação, consignou que "o cerne da controvérsia reside na análise da prescrição da pretensão autoral de cobrança e na eficácia jurídica do protesto extrajudicial, à luz do Decreto Lei 20.910/1932 e do Código Civil". Entretanto, constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, porquanto não houve combate direto às normas que regem o Decreto-Lei 20.910/1932, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). 5. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS e OUTROS contra a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF e da inviabilidade desta Corte examinar violação a dispositivo constitucional. Cuida-se, na origem, de apelação interposta por PRODIVINO - Banco do Empreendedor S.A. contra sentença que reconheceu a prescrição da ação de cobrança lastreada em contrato no Programa de Microcrédito, fixando como termo inicial o vencimento da última parcela e afastando a eficácia interruptiva do protesto extrajudicial, sob o regime do Decreto-Lei 20.910/1932. Ademais, vale a pena rememorar que as agravantes pretendem cobrar das recorridas dívida no valor ínfimo de R$ 2.062,87 (dois mil, sessenta e dois reais e oitenta e sete reais). Nas razões do recurso especial, os recorrentes sustentaram violação aos arts. 202, II e III, e 206, § 5º, do CC; e aos arts. 5º, 37, 170 e 173 da CF. Argumenta m os agravantes, em síntese, que o conteúdo das razões recursais evidencia que o cerne do recurso especial consistiu exatamente na impugnação dessa premissa, sustentando-se a aplicabilidade do artigo 202, inciso II, do Código Civil, bem como a possibilidade de o protesto extrajudicial interromper o prazo prescricional, inclusive em relação a crédito da Fazenda Pública fundado em contrato de mútuo consignado de natureza privada. Defendem, ainda, que o recurso especial não se restringiu a uma discussão genérica acerca da prescrição, mas impugnou de forma direta o entendimento de que o Decreto-Lei 20.910/1932 afastaria a aplicação das causas interruptivas previstas no Código Civil. Afirma que o recurso especial não foi veiculado sob a ótica de ofensa direta à Constituição Federal, mas com base exclusiva na violação de lei federal, em especial do art. 202, II, do CC, em conjugação com a disciplina do Decreto-Lei 20.910/1932. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA A NORMAS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de apelação interposta por Prodivino - Banco do Empreendedor S.A. contra sentença que reconheceu a prescrição da ação de cobrança lastreada em contrato no Programa de Microcrédito, fixando como termo inicial o vencimento da última parcela e afastando a eficácia interruptiva do protesto extrajudicial, sob o regime do Decreto-Lei 20.910/1932. Ademais, vale a pena rememorar que as agravantes pretendem cobrar das recorridas dívida no valor ínfimo de R$ 2.062,87 (dois mil, sessenta e dois reais e oitenta e sete reais). 2. Não há dúvida de que as agravantes alegaram, em seu recurso, a existência de violação a diversas normas constitucionais (arts. 5º, 37, 170 e 173 da CF), requerendo análise de dispositivos constitucionais, portanto elas agiram com má-fé ao alterarem a verdade sobre os fatos e ao deduzirem pretensão contra fato incontroverso. Dessa forma, não compete o exame da pretensão recursal, violação aos arts. 5º, 37, 170 e 173 da CF, na via do apelo especial por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação dos poderes conferidos à Suprema Corte. 3. Por fim, "assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). 4. A Corte de origem, no julgamento da apelação, consignou que "o cerne da controvérsia reside na análise da prescrição da pretensão autoral de cobrança e na eficácia jurídica do protesto extrajudicial, à luz do Decreto Lei 20.910/1932 e do Código Civil". Entretanto, constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, porquanto não houve combate direto às normas que regem o Decreto-Lei 20.910/1932, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). 5. Agravo interno improvido.