STJ AREsp 2641205
TRIBUTÁRIO$ ementa RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO: Trata-se de agravo interno interposto por SANDRO ALVES DE CARVALHO e RITA DE CÁSSIA CAETANO FERNANDES DE CARVALHO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Em suas razões recursais, os agravantes afirmam que "não houve impugnação genérica, por parte dos Agravantes na medida que toda a controvérsia foi dissecada nas razões recursais na forma de tópicos e subtópicos, os quais foram mais uma vez reproduzidos acima, donde sobressai, a possibilidade de uma análise adequada da questão posta nos autos, desde que haja interesse na confrontação dos argumentos até aqui delineados". Requerem, ao final, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da reconsideração da decisão agravada (fls. 637-654). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 660-661. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CÁLCULO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento (Súmula 211/STJ). 2. Consoante entendimento desta Corte Superior, quando os embargos à execução tiverem por fundamento excesso de execução, a parte deve indicar na petição inicial o valor incontroverso, juntamente com o demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos. Precedentes. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.