STJ REsp 2114027
CIVIL$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão (e-STJ, fls. 758/763) desta relatoria, que negou provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) ausência de violação do ar t. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015; b) incidência da Súmula 283/STF; e c) incidência da Súmulas 83 do STJ. Defende-se, nas razões do agravo interno (fls. 767/790), que o acórdão estadual permaneceu omisso, apesar da oposição de embargos de declaração, devendo o recurso especial ser provido por ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Alega-se, também, que "o entendimento atual desta Corte, se dá no sentido de que o rol de procedimento da ANS é TAXATIVO, e deve ser respeitado para que se resguarde a segurança dos procedimentos oferecidos pelos planos de saúde e o efetivo equilíbrio econômico-financeiro" (fl. 773). Afirma-se, ainda, a "inaplicabilidade da Súmula 83/STJ quanto à caracterização dos danos morais" (fl. 782). Ao final, pleiteia-se a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o presente feito levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma do STJ. A parte agravada não apresentou impugnação. O Ministério Público Federal, em parecer, pugnou pelo não provimento do recurso. É o relatório. EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. CRIANÇA COM SÍNDROME DE DOWN. RECUSA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ALTERNATIVA T ERAPÊUTICA COBERTA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis" (AgInt no REsp 1.838.679/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 25/3/2020). 4. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno desprovido.