Decisão · STJ

STJ REsp 2121413

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-02-06publicado em 2024-10-01
CIVIL
$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 1.338-1.353) interposto por HERMES ROCHA RIBEIRO contra decisão (fls. 1.291-1.295), desta relatoria, que negou provimento a seu recurso especial, sob o entendimento de que o apelo encontra óbice na Súmula 83/STJ, uma vez que o v. acórdão estadual coaduna com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a ocorrência de desconto indevido na aposentadoria não enseja dano moral in re ipsa. Nas razões do agravo interno, HERMES ROCHA RIBEIRO afirma, entre outros argumentos, que está "(..) CLARO QUE O Tribunal de Justiça de SÃO PAULO afastou os danos morais porque entendeu que o desconto era de R$ 128,38, quando na verdade era no valor total de R$ 1.418,03. Ou seja, o aposentado, com sua única fonte de renda, passou, da noite para o dia, mediante contratação fraudulenta, ter 36% de seu benefício descontado. O crasso erro cometido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo o fez afastar a condenação dos bancos ao pagamento dos danos morais bem como a alteração no arbitramento dos honorários, tanto no valor arbitrado quanto a quem deveria pagar" (fls. 1.342-1.343 - destaques no original). Aduz também que "(..) teve os valores descontados por longos 19 meses. Ou seja, por mais de um ano e meio se viu privado de ter a qualidade de vida que o benefício poderia lhe possibilitar, teve inclusive que se socorrer da ajuda de amigos e parentes. É evidente que houve erro grosseiro de julgamento por parte do Tribunal de Justiça, inclusive incentivando OS BANCOS a CONTINUAREM COM ESSE GRAVE ILÍCITO PARA SE BENEFICIAR DAQUELES QUE SOFREM COM AS FRAUDES, PAGAM AS PARCELAS E NÃO BUSCAM O PODER JUDICIÁRIO" (fl. 1.343 - destaques no original). Assevera, ainda, que o "(..) EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO E O RESPECTIVO DESCONTO de R$ 1.418,03 DE PARCELA POR LONGOS 19 MESES, o aposentado se viu privado de manter suas condições de vida, portanto teve ferida sua dignidade, que é o ápice Normativo deste País, conforme previsão do artigo 1º, inciso III da CRFB/88. TER DESCONTO DE MAIS DE R$ 1.418,03 EM UMA BENEFÍCIO QUE TEM VALOR DE R$ 3.933,66 NÃO É MERO DISSABOR, tal como disse o Desembargador Relator do Tribunal de Justiça de São Paulo" (fl. 1.352 - destaques no original). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimado, BANCO BRADESCO S/A apresentou impugnação (fls. 1.375-1.377), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023). 2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para excluir sua condenação ao pagamento de danos morais ao ora agravante, sob o fundamento, entre outros, de que a "(..) ocorrência de desconto indevido na aposentadoria não enseja dano moral in re ipsa". 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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