STJ AREsp 2606009
CIVIL$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ VALCIR PEREIRA contra decisão (fls. 469/470), da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo sob a tese de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade. Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que impugnou especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade, atendendo ao requisito da dialeticidade. Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o presente feito levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. As partes agravadas deixaram transcorrer in albis o prazo para impugnação (fls. 489/490). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. HIGIDEZ DOCUMENTAL PARA APARELHAR AÇÃO MONITÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que a demandante desincumbiu-se, a contento, do seu ônus, juntando prova escrita que comprova a relação jurídica e o inadimplemento. A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.