STJ EREsp 2103738
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE DE CARGAS. PAGAMENTO DO VALE PEDÁGIO MEDIANTE REEMBOLSO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE MULTA EQUIVALENTE AO DOBRO DO FRETE. SANÇÃO CIVIL QUE, EM TESE, SE APLICA AOS CONTRATOS FIRMADOS TANTO COM CAMINHONEIROS AUTÔNOMOS, QUANTO COM EMPRESAS DE TRANSPORTE. INADMISSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. CONTRATO QUE PREVIA EXPRESSAMENTE O PAGAMENTO MEDIANTE REEMBOLSO. VONTADE DAS PARTES QUE NÃO PODE DISPENSAR O PAGAMENTO DO VALE-PEDÁGIO. PAGAMENTO POSTERGADO QUE NÃO MERECE A MESMA REPROVABILIDADE. 1. Até meados de 2020, existia dúvida objetiva na comunidade jurídica sobre a constitucionalidade do art. 8º da Lei nº 10.209/2001, havendo, inclusive, acórdão proferido pelo TJSP em incidente de arguição de inconstitucionalidade, afirmando que referido dispositivo era incompatível com a Constituição Federal. 2. O STF, no julgamento da ADI 6031/DF, ocorrido no ano de 2020, proclamou que essa multa, mesmo calculada com base no valor do frete (e não no valor do vale-pedágio), seria constitucional e aplicável indistintamente em contratos firmados com qualquer transportador rodoviário de carga, seja ele um caminhoneiro autônomo, ou não. 3. O STF não chegou a examinar, porém, se a obrigação imposta pela Lei nº 10.209/2001 de pagamento adiantado do vale-pedágio seria ou não constitucional. 4. Esta Corte Superior possui diversos julgados assinalando a força cogente da Lei nº 10.209/2001 e a consequente impossibilidade de suas disposições serem modificadas pela vontade das partes, mas a maioria deles trata de situações onde não ocorreu o pagamento do vale-pedágio. 5. Referidos julgados não servem, portanto, como baliza para o julgamento do caso, porque a cláusula contratual ajustada neste caso apenas postergou o pagamento do vale-pedágio para momento subsequente a prestação do serviço. 6. Tratando-se de caminhoneiro autônomo ou transportador hipossuficiente, a antecipação do vale-pedágio representa, de fato, requisito importante para viabilizar a adequada a prestação do serviço e necessária proteção das partes envolvidas. 7. Cuidando-se, no entanto, de transportadora com razoável capacidade econômica, que não sofre prejuízo ao receber o vale-pedágio mediante reembolso, não se pode dizer que a estipulação contratual que assim previu o pagamento do encargo conflite abertamente com o escopo protetivo da norma legal. 8. Considerando, portanto, a natureza dos direitos postos em causa, a função social do contrato, a autonomia da vontade, o princípio constitucional da liberdade econômica e a ausência de prejuízos, não se justifica a condenação do embarcador ao pagamento da multa prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001. 9. Recurso especial da TRANSVALENTE desprovido. Recurso especial adesivo da AMBEV também desprovido. RELATÓRIO TRANSVALENTE LOGISTICA LIMITADA. (TRANSVALENTE) ajuizou ação de cobrança contra COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV (AMBEV), pretendendo o recebimento de R$ 124.360.512,70 (cento e vinte e quatro milhões, trezentos e sessenta mil, quinhentos e doze reais e setenta centavos) a título de multa pelo não adiantamento do valor do vale-pedágio (e-STJ, fls. 1/27). A sentença julgou improcedente o pedido (e-STJ, fls. 3.027/3.032). O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso de apelação interposto por TRANSVALENTE em acórdão da relatoria da Desa. ANNA PAULA DIAS DA COSTA assim ementado: TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. Vale-Pedágio. Legitimidade ativa configurada. ADI 6.031/DF. Constitucionalidade reconhecida do art. 8º da Lei 10.209/01 que alcança todos transportadores de cargas, sejam pessoas físicas ou jurídicas. Efeito erga omnes e eficácia ex tunc. Argumenta apelante que o pagamento do pedágio deveria ser antecipado e não reembolsado, como constou expressamente no contrato, circunstância que autoriza o recebimento da indenização prevista no artigo 8º da citada lei. Impossibilidade. Sopesando-se que em 2.009, ano da celebração da avença, gravitava séria discussão acerca da validade de indenização, aparelhada no descumprimento da antecipação do vale-pedágio, não se afigura despropositada a confecção das cláusulas contratuais de forma aqui livremente definida, mediante reembolso após execução dos serviços pela transportadora. A ausência de oposição da autora, que somente após o término do contrato deduziu sua pretensão, evidencia afronta ao princípio da boa-fé objetiva, estatuído no art. 422 do CC, além de caracterizar comportamento contraditório (venire contra factum proprium) a frustrar a justa expectativa gerada pela dinâmica obrigacional que se respeitou ao longo de dez anos, o que não se pode admitir, pena de enriquecimento sem causa. Precedentes. Improcedência mantida por outros fundamentos. RECURSO DESPROVIDO (e-STJ, fls. 3.439/3.440). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 3.893/3.900). Irresignada, TRANSVALENTE interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, a, da CF, alegando dissídio jurisprudencial e ofensa aos arts. (1) 489 e 1.022 do CPC, porque o TJSP não teria apresentado motivos suficientes para deixar de aplicar o art. 8º, da Lei nº 10.290/2001, especialmente após reconhecer que referido dispositivo foi declarado constitucional na ADI 6.031/DF e (2) 1º, §§ 1º e 2º; 2º; 3º e 8º, da Lei nº 10.209/2001; 422 do CC e 927, I e II, do CPC, nos termos dos quais seria devido o pagamento da multa pelo não adiantamento do vale-pedágio, mesmo havendo disposição contratual em sentido contrário (e-STJ, fls. 3.467/3.596). AMBEV, de sua parte, interpôs recurso especial adesivo, com base na alínea a do permissivo constitucional, afirmando que a TRANSVALENTE não teria legitimidade ativa para pleitear a indenização em testilha, porque ela somente seria devida, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.209/2001, conforme redação vigente até 2021, aos transportadores rodoviários autônomos. Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 3.904/3.943 e 4.064/4.118), os recursos especiais foram admitidos na origem (e-STJ, fls. 4.123/4.125 e 4.121/4.122). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE DE CARGAS. PAGAMENTO DO VALE PEDÁGIO MEDIANTE REEMBOLSO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE MULTA EQUIVALENTE AO DOBRO DO FRETE. SANÇÃO CIVIL QUE, EM TESE, SE APLICA AOS CONTRATOS FIRMADOS TANTO COM CAMINHONEIROS AUTÔNOMOS, QUANTO COM EMPRESAS DE TRANSPORTE. INADMISSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. CONTRATO QUE PREVIA EXPRESSAMENTE O PAGAMENTO MEDIANTE REEMBOLSO. VONTADE DAS PARTES QUE NÃO PODE DISPENSAR O PAGAMENTO DO VALE-PEDÁGIO. PAGAMENTO POSTERGADO QUE NÃO MERECE A MESMA REPROVABILIDADE. 1. Até meados de 2020, existia dúvida objetiva na comunidade jurídica sobre a constitucionalidade do art. 8º da Lei nº 10.209/2001, havendo, inclusive, acórdão proferido pelo TJSP em incidente de arguição de inconstitucionalidade, afirmando que referido dispositivo era incompatível com a Constituição Federal. 2. O STF, no julgamento da ADI 6031/DF, ocorrido no ano de 2020, proclamou que essa multa, mesmo calculada com base no valor do frete (e não no valor do vale-pedágio), seria constitucional e aplicável indistintamente em contratos firmados com qualquer transportador rodoviário de carga, seja ele um caminhoneiro autônomo, ou não. 3. O STF não chegou a examinar, porém, se a obrigação imposta pela Lei nº 10.209/2001 de pagamento adiantado do vale-pedágio seria ou não constitucional. 4. Esta Corte Superior possui diversos julgados assinalando a força cogente da Lei nº 10.209/2001 e a consequente impossibilidade de suas disposições serem modificadas pela vontade das partes, mas a maioria deles trata de situações onde não ocorreu o pagamento do vale-pedágio. 5. Referidos julgados não servem, portanto, como baliza para o julgamento do caso, porque a cláusula contratual ajustada neste caso apenas postergou o pagamento do vale-pedágio para momento subsequente a prestação do serviço. 6. Tratando-se de caminhoneiro autônomo ou transportador hipossuficiente, a antecipação do vale-pedágio representa, de fato, requisito importante para viabilizar a adequada a prestação do serviço e necessária proteção das partes envolvidas. 7. Cuidando-se, no entanto, de transportadora com razoável capacidade econômica, que não sofre prejuízo ao receber o vale-pedágio mediante reembolso, não se pode dizer que a estipulação contratual que assim previu o pagamento do encargo conflite abertamente com o escopo protetivo da norma legal. 8. Considerando, portanto, a natureza dos direitos postos em causa, a função social do contrato, a autonomia da vontade, o princípio constitucional da liberdade econômica e a ausência de prejuízos, não se justifica a condenação do embarcador ao pagamento da multa prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001. 9. Recurso especial da TRANSVALENTE desprovido. Recurso especial adesivo da AMBEV também desprovido.