STJ AREsp 2361471
TRIBUTÁRIO$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 406-413) interposto por ALEXANDRE GOMES DE SOUZA LUZ contra decisão (fls. 400-402) proferida pela em. Ministra Presidente desta eg. Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, da qual se transcreve o seguinte excerto: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 283/STF (necessidade de produção de provas), Súmula 7/STJ (imprescindibilidade da produção de prova), Súmula 7/STJ (liquidez, certeza e exigibilidade do título) e Súmula 283/STF (vício da vontade ou de consentimento da confissão de dívida). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ (liquidez, certeza e exigibilidade do título). Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito: (..) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ." (g. n.) Nas razões recursais, ALEXANDRE GOMES DE SOUZA LUZ sustenta, em síntese, que a Súmula 182/STJ não se aplica ao caso, porque a "(..) questão relatada (aplicação ou não da Súmula 07/STJ) foi devidamente esclarecida tanto no recurso especial como no posterior agravo contra a decisão de inadmissão, inexistindo óbice, portanto, ao conhecimento e provimento do recurso interposto; assim, requer, inexistindo retratação, o provimento integral do recurso para conhecimento e provimento do recurso especial" (fl. 410). Aduz, também, que "(..) o recurso especial foi originalmente inadmitido porque não é possível (re)avaliação fatos ou provas, no caso, os pressupostos de validade do título. A questão, então, não está vinculada aos pressupostos do título em si, mas sim na possibilidade ou não da (re)avaliação dos fatos e provas, esse é o motivo central da inadmissão do recurso especial. Dito de outro modo: está incorreta a análise do Ministro Relator, porque o agravo impugnou de forma clara e precisa a aplicação ou não da Súmula 07/STJ no contexto da validade do título" (fl. 411 - destaques no original). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimado, CAIO GIRARDELLI DA ROCHA BRITES apresentou impugnação (fls. 418-420), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento.