Decisão · STJ

STJ AREsp 2510323

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-10-18publicado em 2024-10-01
TRIBUTÁRIO
$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial (fls. 664-670) interposto por RAIZEN CENTRO-SUL S/A contra decisão, desta relatoria (fls. 640-644), que conheceu de seu agravo para não conhecer do recurso especial , sob os seguintes fundamentos: a) no tocante à violação aos arts. 783, 803, I, e 917, I, do CPC/2015, a pretensão de alterar o entendimento do eg. Tribunal a quo demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fático-probatória, que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconizam as Súmulas 5 e 7, ambas do eg. STJ; e b) as referidas Súmulas também obstam a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nas razões do apelo nobre, RAIZEN CENTRO-SUL S/A afirma que, entre outros argumentos, "(..) discorda do decreto do decisum agravado, na medida em que, por meio do Agravo ao Recurso Especial de fls. e-STJ nº 597/613 e do Recurso Especial de fls. e-STJ nº 561/576, a Raízen evidenciou o preenchimento de todos os requisitos para conhecimento e provimento do recurso" (fl. 668 - destaques no original). Aduz, também, que "(..) comprovou que o E. TJRN violou os artigos 783, 803, inciso I e 917, inciso, I, do CPC e incorreu em dissídio jurisprudencial no caso dos autos, haja vista que passou por cima da questão relacionada à nulidade da ação de execução consubstanciada em título que não corresponde a obrigação certa, líquida e exigível, bem como, sob outro viés, a própria inexigibilidade do título, já que a causa à rescisão contratual alegadamente motivada demanda demonstração de culpa, o que apenas é possível no procedimento comum" (fl. 668 - destaques no original). Preceitua, ainda, que "(..) a questão relacionada à necessidade de aferição de culpa para rescisão contratual e a consequente necessidade de ajuizamento de ação pelo rito comum -ausência de certeza e exigibilidade do título - é matéria processual decorrente diretamente do texto legal e pode ser reanalisada em paralelo com a revaloração das discussões envolvidas no processo, notadamente por meio da análise das decisões previamente proferidas, o que há muito é cediço que não caracteriza óbice ao processamento do Especial. Em outros termos, verifica-se in casu que o contexto processual é absolutamente incontroverso e está estampado nas decisões judiciais anteriormente proferidas nos autos, de modo que não há que se falar em incidência das Súmulas nºs 5 e 7 como foi decidido monocraticamente" (fl. 669 - destaques no original). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Sem impugnação, certidão à fl. 675. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DEPENDENTE DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que, "(..) evidenciada a exigibilidade do título executivo em questão, com o preenchimento dos respectivos requisitos na forma dos artigos 783 e 784, III, do CPC, não há falar em nulidade da Execução". A pretensão de alterar tal entendimento - para reconhecer a inexistência de liquidez e certeza do título executivo - demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais bem como o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconizam as Súmulas 5 e 7, ambas do eg. STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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