Decisão · STJ

STJ AREsp 2602053

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-04-09publicado em 2024-10-01
CIVIL
$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DOROTEIA MONTEIRO VIEIRA contra decisão monocrática da lavra desta relatoria, acostada às fls. 405-407, que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a multa imposta pela Corte de origem, com base no art. 1.021, § 4º, do CPC. Em suas razões, a agravante alega, em síntese, a inaplicabilidade do óbice da Súmula 282/STF, porquanto houve o prequestionamento implícito dos arts. 369 e 429, II, do Código de Processo Civil; e 6º do Código de Defesa do Consumidor. Intimada, a parte agravada não apresentou impugnação, conforme certidão de fl. 435. É o relatório. EMENTA CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 369 E 429, II, DO CPC/2015 E 6º DO CDC. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. APOSTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. TEMA 1.061 DO STJ. ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, para os fins do art. 1.036 do CPC, firmou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)" (Tema 1.061, REsp 1.846.649/MA, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, DJe de 9/12/2021). 2. No caso, a Corte de origem reputou hígido o contrato bancário, sem sequer considerar o argumento de falsidade de assinatura aposta no instrumento e a devida abertura de prazo - determinada pelo Juízo de primeiro grau -, para a instituição financeira realizar a prova da autenticidade da assinatura da consumidora, situação que contraria os termos da tese repetitiva firmada no Tema 1.061/STJ. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, com o fim de restabelecer a sentença.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →