STJ REsp 2126807
PROCESSUAL$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 133-139) interposto por MÉRIDA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA contra decisão (fls. 111-115), desta relatoria, que não conheceu de seu recurso especial, sob o fundamento de que o apelo esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Nas razões do agravo interno, MÉRIDA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA afirma, entre outros argumentos, que "(..) é primordial salientar que o Tribunal a quo desconsiderou completamente a incidência dos artigos 133, §1º e 134, §4º, do Código de Processo Civil e do art. 50 do Código Civil, além de ignorar a existência de continuidade da atividade empresarial pelo sócio, sem qualquer comunicação aos órgãos necessários, nem tampouco a quitação de dívidas com os credores" (fl. 136 - destaques no original). Aduz que "(..) o que se verifica é claramente a continuidade da atividade empresarial pelos sócios da Agravada em ofensa ao artigo 50 do Códex Civil e em nítida abusividade de personalidade jurídica,, que seguem inertes perante suas obrigações pecuniárias em atitude lesiva aos credores" (fl. 136 - destaques no original). Assevera, também, que, "(..) em que pese a lide processual ser oriunda de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, vê-se que a referida discussão prescinde de análise fático probatória, posto que almeja unicamente a correta análise e a consequente aplicação dos dispositivos legais. Portanto, nota-se que o recurso tem como objetivo clarificar as imposições indicadas, demonstrando que para o presente caso não é necessário rever todos os fatos que deram origem a lide, mas apenas observar a correta aplicação da Lei Brasileira e os prejuízos advindos da inaplicabilidade desta" (fl. 137 - destaques no original). Preceitua, ainda, que "(..) face as imposições indicadas e do conhecimento da continuidade de empresa pelos sócios, utilizando-se da mesma universalidade de bens que compõe e a empresa, conclui-se indubitavelmente pelo desvio de finalidade e confusão patrimonial. Logo, os elementos trazidos deixam claro a manobra para esvaziar o patrimônio da pessoa jurídica e seguir com as atividades empresariais, lesando os credores" (fl. 137 - destaques no original). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Sem impugnação, certidão à fl. 140. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRIBUNAL A QUO CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando decisão interlocutória, julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, concluindo que "(..) não houve demonstração de desvio de finalidade e ou confusão patrimonial, porquanto a existência de dívidas e a mudança de endereço, por si só, não ensejam a desconsideração patrimonial". 2. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória. 3. Agravo interno a que se nega provimento.