STJ AREsp 2552045
CIVIL$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 1.451-1.472) interposto por UBIRATAN RIBEIRO PINTO e T & M TRANSPORTE DE CARGAS LTDA contra decisão (fls. 1.446-1.449), desta relatoria, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: a) rejeitada a alegada ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia dando-lhes robusta e devida fundamentação; e b) incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, na medida em que o art. 1.057 do Código Civil não foi prequestionado, salientando-se que tal norma nem sequer foi suscitada nos embargos de declaração opostos na eg. Instância a quo. Nas razões do agravo interno, UBIRATAN RIBEIRO PINTO e T & M TRANSPORTE DE CARGAS LTDA reiteram a ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015, afirmando, em síntese, que "(..) alegou que o arquivamento da averbação da modificação do contrato social no registro da Junta Comercial é requisito imprescindível para a sua validade perante os sócios e terceiros. O TJ-MS apreciou a omissão somente com relação à validade perante os sócios, ou seja, não se pronunciou sobre a validade perante terceiros. Para que o recorrente pudesse impugnar a decisão agravada de forma específica, em conformidade com o princípio da dialeticidade, era necessário que se indicasse os motivos pelos quais o acórdão do TJ-MS não seria omisso com à validade perante terceiros, ou que esse argumento não seria relevante para a alteração da conclusão, mas isso não ocorreu, porque a decisão agravada é genérica" (fl. 1.456 - destaques no original). Aduzem, também, que "(..) n ão só, a omissão prejudicou o recorrente quanto à possibilidade de revaloração da prova, para se chegar a uma conclusão diversa daquela adotada pelo TJ-MS, pois somente as circunstâncias fáticas delimitadas no acórdão podem ser apreciadas por este Tribunal Superior. A decisão judicial que rejeitou os embargos de declaração, sem dirimir as questões pertinentes ao litígio, com fundamentação clara e suficiente, contraria os arts. 11, caput, 489, II, §1º, IV e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, autorizando o conhecimento do recurso especial (art. 105, III, alínea "a", da CF)" (fl. 1.458). Asseveram, ainda, que o apelo nobre não esbarra nas Súmulas 282 e 356 do col. STF, uma vez que, "(..) além do TJ-MS apreciar e rejeitar especificamente a tese jurídica do recorrente, fundamentada integralmente no art. 1.057, caput, do CC, ele fez contar no acórdão dos embargos de declaração, que o referido artigo não foi expressamente citado, porque teve a sua aplicação afastada de forma implícita, em razão do conclusão do julgamento. O prequestionamento implícito ocorre quando, apesar de mencionar a tese jurídica, a decisão recorrida não menciona o dispositivo de lei tido por violado no recurso especial. Essa é a hipótese dos autos" (fl. 1.467). Ao final, pleiteiam a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Foram apresentadas impugnações (fls. 1.477-1.505 e fls. 1.506-1.518), ambas pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.057 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 11, 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido, tampouco suscitada nos embargos de declaração opostos perante o Tribunal de Justiça. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento.