Decisão · STJ

STJ REsp 2125109

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-02-23publicado em 2024-10-01
PROCESSUAL
$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCONI HOLANDA MENDES contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria (fls. 493-496), que negou provimento ao recurso especial em razão da aplicação da Súmula 83/STJ. A parte agravante, em suas razões recursais (e-STJ, fls. 524-529), sustenta, em síntese, que não é caso de aplicação da Súmula 83/STJ, pois entende que, "em que pese o fundamento exposto na r. decisão agravada no sentido de que o princípio da causalidade deve ser interpretado em benefício do credor nos casos em que reconhecida prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis, tal entendimento, com o devido respeito, contraria a própria essência e finalidade do instituto da sucumbência processual". Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação, conforme certidão de fl. 533. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. Agravo interno não conhecido.
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